LEIA TAMBÉM (CLIQUE NA IMAGEM)

SEGUNDO TRATADO SOBRE O GOVERNO - JOHN LOCKE (RESUMO)


O que se segue é um resumo do livro Segundo Tratado Sobre o Governo do filósofo britânico John Locke, considerado pai do liberalismo. Neste tratado, Locke expõe os princípios do contrato social e apresenta a teoria do Estado liberal como protetor da propriedade privada. O resumo segue a mesma divisão de capítulos do texto original. É importante colocar que este resumo é apenas uma apresentação do texto original de forma compactada, sem paráfrases ou resenhas críticas. A ideia é de que o texto permaneça do autor original. 

I. INTRODUÇÃO 

Este estudo partirá da premissa de que nenhum ser humano tem direito sobre o outro, não existe qualquer lei na natureza ou lei positiva de Deus, determinando que alguma raça ou família possa ter a menor pretensão a qualquer relação a outra de possuir um direito de herança. É, pois, impossível que os governantes que existem hoje sobre a Terra colham qualquer proveito ou derivem a menor fonte de autoridade de um direito divino, como pensa Robert Filmer 
Não tendo o poder político origem num direito divino, será preciso investigar as reais origens desse poder. Podemos definir o poder político como o direito de fazer leis com suas penalidades para regular e preservar a propriedade, e de empregar a força da comunidade na execução de tais leis e na defesa da comunidade de dano exterior, tendo por objetivo o bem público. 

II. DO ESTADO DA NATUREZA  

O estado em que os humanos se encontram naturalmente é um estado de perfeita liberdade dentro dos limites da lei da natureza e um estado de igualdade, não tendo ninguém jurisdição sobre o outro. No estado de natureza, quando alguém transgride a lei da natureza, todos têm o direito de castigar o ofensor, tornando-se executores dessa lei.  
Aquele que viola a lei da natureza declara abandonar os princípios da natureza humana, tornando-se alguém prejudicial, sua ação precisa ser castigada e aqueles que foram prejudicados por ela devem receber reparação. Desse modo, podemos falar de dois direitos distintos: (i) o direito de castigar o crime de modo a restringi-lo e prevenir sua repetição, no caso de um assassino, qualquer um tem o poder de matá-lo; (iidireito de reivindicar reparação em relação à parte prejudicada. Este que foi prejudicado, tem o poder de se apropriar dos bens do ofensor pelo direito de autopreservação. 

III. DO ESTADO DE GUERRA 

estado de guerra é um estado de inimizade e destruição, sendo razoável e justo que o indivíduo tenha o direito de destruir aquilo que o ameaça de destruição, dado que a lei da natureza requer a luta pela autopreservação. A diferença do estado de guerra com o de natureza é que no estado de natureza os indivíduos vivem juntos conforme a razão enquanto no estado de guerra se verifica o uso declarado da força contra o outro. Nesse estado também não existe um superior a quem recorrer, de modo que no estado de guerra não há autoridade a qual se possa apelar que decida entre os contendores.  

IV. DA ESCRAVIDÃO 

A liberdade natural do ser humano consiste em ter ele somente a lei da natureza como regra enquanto a liberdade do indivíduo em sociedade não deve ficar senão sobre o que se estabelece por consentimento na comunidade. O ser humano, na medida em que ele não possui o poder da própria vida, não está em condições por contrato ou por consentimento próprio de escravizar-se a qualquer outro, nem de se colocar sob o poder arbitrário absoluto de outro. Ninguém pode transferir a outro por acordo aquilo que não possui, que é o poder sobre a própria vida. 

V. DA PROPRIEDADE 

Deus, que deu o mundo aos seres humanos em comum, também lhes deu a razão para que utilizassem para maior proveito da vida e da própria conveniência. Cada indivíduo tem como propriedade sua própria pessoa, a ele pertence a sua força de trabalho. Visto que o trabalho é propriedade exclusiva do trabalhador, nenhum outro ser humano pode ter direito ao que ele juntou, pelo menos quando houver bastante e igualmente de qualidade para todos. 
O trabalho pode dar aos humanos direitos distintos a várias parcelas do mundo para uso privado, de modo que um indivíduo pode ter posse de uma parte da terra. A propriedade do trabalho é capaz de contrabalançar a comunidade da terra, pois é o trabalho que provoca a diferença de valor em tudo quanto existe. É o trabalho que atribui a maior parte do valor à terra, pois é o trabalho que retira da terra suas forças produtivas. 
O trabalho, no começo, proporcionou o direito à propriedade sempre que uma pessoa achou conveniente empregá-lo sobre o que era comum. Com o tempo, com o aumento da população e da riqueza, fez-se necessário algo de duradouro que pudesse ser guardado sem estragar para que se pudessem realizar trocas e, desse modo, surgiu o dinheiro. 

VI. DO PÁTRIO PODER  

Nascemos livres, ainda que essa liberdade vá se efetivar a partir de uma inicial submissão aos pais. O filho é livre pelo direito do pai, pelo entendimento de que o pai terá de governá-lo até que chegue a maioridade, o momento em que o filho deve começar a agir como pessoa livre. Desse modo, a liberdade do indivíduo, a liberdade de agir de acordo com sua própria vontade, requer que ele seja primeiro instruído pelo pai sobre a lei da natureza que deve orientar a ação humana. 

VII. DA SOCIEDADE POLÍTICA OU CIVIL 

O ser humano não foi criado para viver só, de modo que possui um ele uma inclinação para a vida em sociedade. A primeira sociedade é o casamento entre um homem e uma mulher, que dá origem à relação pai e filho. A união conjugal deve ser duradoura o bastante para garantir o sustento dos filhos, sendo o objetivo do casamento a continuação da espécie. 
Como observamos, o ser humano nasce com direito a perfeita liberdade e com todos os direitos da lei da natureza, todo indivíduo tem o poder, não só de preservar sua propriedade contra os ataques de outros, como também de castigar transgressões dessa lei. Assim, nenhuma sociedade pode existir sem ter em si o poder de preservar a propriedade e, para isso, precisa castigar as transgressões de todos os membros da sociedade. A sociedade civil ou política existe quando os membros da sociedade renunciam ao seu poder de punir, passando-os às mãos da comunidade. A monarquia absoluta, na medida em que o monarca e não a comunidade detém o poder de punir, é incompatível com a sociedade civil. 

VIII. DO COMEÇO DAS SOCIEDADES POLÍTICAS 

Sendo todos os seres humanos livres, iguais e independentes por natureza, ninguém pode ser expulso de sua propriedade e submetido ao poder político de outro sem dar consentimento. A sociedade política começa quando os indivíduos renunciam à liberdade natural e concordam entre si em juntar-se e unir-se em comunidade para viverem em segurança, conforto e paz umas com as outras, usufruindo garantidamente das propriedades que tiverem e desfrutando de maior proteção contra quem quer que não faça parte dela. 
Desse modo, todo indivíduo, concordando com os demais em formar um corpo político, sob um governo, assume a obrigação para com todos os membros dessa sociedade de se submeter à resolução da maioria, na medida em que o consentimento de todos é quase impossível de se conseguir. O governo só é legítimo quando incorpora a decisão da maioria como ato de todos. 

IX. DOS FINS DA SOCIEDADE POLÍTICA E DO GOVERNO 

O objetivo principal da união dos indivíduos em comunidades é a preservação da propriedade. Isso porque no estado de natureza faltam as seguintes condições: (i) uma lei estabelecida aceita mediante consentimento comum; (ii) um juiz reconhecido e imparcial com autoridade para resolver as dissensões; (iiium poder que sustente a sentença como justa, dando-lhe a devida execução. Assim, os indivíduos em estado de natureza são rapidamente levados à sociedade. 
No estado de natureza, o ser humano tem dois poderes: (i) o poder de fazer o que julgar conveniente para a própria preservação; (iio poder de castigar os crimes cometidos contra a lei natural. Esses dois poderes são renunciados de modo que sejam regulados pelas leis da sociedade com a intenção de melhor se preservar a propriedade. 

X. DAS FORMAS DE UMA COMUNIDADE 

As formas existentes de governo são: (i) a democracia: em que a maioria tem o poder da comunidade naturalmente em si; (ii) a oligarquia: quando o poder de fazer as leis se encontra nas mãos de alguns indivíduos escolhidos; (iii) a monarquia hereditária: quando o poder se encontra nas mãos de um único indivíduo e seus herdeiros; (iv) a monarquia eletiva: quando o poder se encontra nas mãos de um único indivíduo que será sucedido por alguém eleito pela comunidade. Segundo essas maneiras de ser, pode a comunidade estabelecer formas compostas ou mistas de governo. 

XI. DA EXTENSÃO DO PODER LEGISLATIVO 

poder legislativo é o poder supremo, o poder de fazer leis. O poder legislativo tem como objetivo o bem público da sociedade, é o poder que não tem outro objetivo senão a preservação de modo que ele não pode nunca destruir, escravizar ou propositalmente empobrecer a comunidade. O poder legislativo não pode chamar a si o poder de governar por meio de decretos arbitrários, mas está na obrigação de dispensar justiça em acordo com leis fixas promulgadas por juízes autorizados. Além disso, o poder supremo não pode tirar de qualquer indivíduo parte de sua propriedade sem consentimento dele. Por fim, o poder legislativo não pode transferir o poder de elaborar leis a quem quer que seja, ou colocá-lo em qualquer outro lugar que não o indicado pelo povo. 

XII. DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E FEDERATIVO DA COMUNIDADE 

O poder legislativo vem às mãos de diversas pessoas que, convenientemente reunidas, que têm o poder de elaborar leis, no entanto, na medida em que as leis precisam de perpétua execução e assistência de modo que se faz necessário o poder executivo que acompanhe a execução das leis. Por fim, há o poder que pode ser chamado de poder federativo, que é o poder de guerra e de paz, de ligas e alianças, e todas as transações com todas as pessoas e comunidades de fora da sociedade. 

XIII.DA SUBORDINAÇÃO DOS PODERES DA COMUNIDADE 

Embora o poder legislativo seja um poder supremo ao qual tudo o mais deve ficar subordinado, resta ainda ao povo um poder supremo para afastar ou alterar o poder legislativo quando este age contrariamente ao encargo a ele confiado. Quando o poder legislativo deixa de representar a vontade pública e passa a agir pela sua própria vontade particular, então os membros não mais o devem obediência.  

XIV. DA PRERROGATIVA 

prerrogativa é o poder de agir de acordo com a discrição a favor do bem público, sem a prescrição da lei ou até contra ela. A prerrogativa pode ser necessária dado que os legisladores não são capazes de prever e prover por meio de leis tudo quanto possa ser útil à comunidade de modo que o executor das leis possui o direito de, pela lei da natureza, fazer uso dele para o bem da sociedade. 

XV. DOS PODERES PATERNO, POLÍTICO E DESPÓTICO CONSIDERADOS EM CONJUNTO 

poder paterno é o poder que os pais têm sobre os filhos para os governarem visando ao bem deles até que atinjam o uso da razão. O poder político é o que cada indivíduo tendo no estado de natureza cedeu às mãos da sociedade, que ela instalou sobre si, com o encargo de que seja empregado para o bem e a preservação da mesma. O poder despótico é o poder absoluto que um indivíduo tem sobre outro para tirar-lhe a vida sempre que o queira. O poder paterno reside unicamente na menoridade que torna o menor incapaz de gerir a propriedade, o poder político está presente quando os indivíduos têm propriedade e poder despótico reside sobre os que não possuem qualquer propriedade. 

XVI. DA CONQUISTA 

conquista consiste em que um invasor entra em estado de guerra e domina sobre outro povo. O poder de conquista é um poder despótico. O conquistador pode ter a seu favor tanta justiça quanto se suponha ter, mas ele não tem direito a domínio sobre os vencidos. Segue-se disso que o governo de um conquistador, imposto pela força sobre o vencido, contra o qual não tinha qualquer direito de guerra, não possui qualquer obrigação sobre ele. 

XVII. DA USURPAÇÃO 

usurpação é uma espécie de conquista interna que consiste no usurpador entrar na posse daquilo a que um terceiro tem direito. Se o usurpador estender o seu poder além do que de direito pertencia aos governantes legítimos, tem-se também a tirania. Quem quer que adquira o exercício de qualquer parte do poder por meios diferentes do que as leis da comunidade prescreveram não tem o direito a ser obedecido. 

XVIII. DA TIRANIA 

tirania é o exercício do poder além do direito, o que não pode caber a pessoa alguma. O tirânico é aquele que faz uso do poder, não para o bem daqueles que lhe estão sujeitos, mas a favor da vontade própria, privada e separada. Onde quer que a lei termine, a tirania começa, e quem quer que em autoridade exceda o poder que lhe for dado pela lei passa a agir sem autoridade. 

XIX. DA DISSOLUÇÃO DO GOVERNO 

A comunidade se forma quando o humano é retirado do estado de natureza para a sociedade política, a maneira de dissolver essa sociedade consiste na invasão de força estranha que a venha a conquistar. Sempre que se dissolve a sociedade, o governo dessa sociedade não pode continuar. Além dessa subversão provinda do exterior, os governos podem ser dissolvidos por motivos internos, tais como: (i) quando se interrompe ou dissolve o legislativo; (ii) quando o governante impede o legislativo de reunir-se na ocasião devida; (iiiquando pelo poder arbitrário de um governante, os eleitores ou a maneira de proceder-se à eleição fica modificado sem o consentimento do povo; (iv) quando se entrega o povo à sujeição de algum poder estrangeiro e; (v) quando quem possui o poder executivo supremo despreza e abandona esse encargo. 


Comentários

FAÇA UMA DOAÇÃO

Se você gostou dos textos, considere fazer uma doação de qualquer valor em agradecimento pelo material do blog. Você pode fazer isso via PIX!

Chave PIX: 34988210137 (celular)

Bruno dos Santos Queiroz

VEJA TAMBÉM

TEXTOS BÍBLICOS ABSURDOS

O MITO DA LIBERDADE - SKINNER (RESUMO)

AMOR LÍQUIDO - ZYGMUNT BAUMAN (RESUMO)

CULTURA E SOCIEDADE - ANTHONY GIDDENS

AMOR ERÓTICO EM CANTARES DE SALOMÃO

O SER E O NADA (RESUMO)

SER E TEMPO (RESUMO)

SOCIOLOGIA DO CORPO - ANTHONY GIDDENS (RESUMO)

20 MITOS DA FILOSOFIA

ARQUIVO DO BLOG (CLIQUE AQUI)

Mostrar mais