VIGIAR E PUNIR (RESUMO)
O que se segue é um resumo do livro Vigiar e Punir do filósofo e
historiador Michel Foucault. Vigiar
e Punir é uma importante obra para o pensamento político e social, nele
Foucault analisa os mecanismos de vigilância e punição na modernidade. O resumo
segue a estrutura do livro dividindo-se em quatro partes: suplício, punição,
disciplina e prisão. É importante colocar que este
resumo é apenas uma apresentação do texto original de forma compactada, sem
paráfrases ou resenhas críticas. A ideia é de que o texto permaneça do autor
original.
Primeira Parte
SUPLÍCIO
I. O CORPO DOS CONDENADOS
No fim do século XVIII e início do XIX,
o suplício de exposição pública do
condenado foi se extinguindo de modo que a justiça deixou de assumir publicamente
a parte de violência ligada ao seu exercício. A partir de então é a própria
condenação que marcará o delinquente com sinal negativo. Além disso, não é mais
ao corpo que se dirige a punição em suas formas mais severas, o corpo deixa de
ser o alvo principal da punição penal. O desaparecimento dos suplícios é pois o
espetáculo que se elimina; mas é também o domínio sobre o corpo que se
extingue.
Com o novo sistema penal definido pelos grandes
códigos dos séculos XVIII e XIX um processo global levou os juízes a julgar
coisas bem diferentes do que crimes, o poder de julgar foi, em parte,
transferido a diferentes instâncias: peritos psiquiátricos ou psicológicos,
magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração
penitenciária fracionam o poder legal de punir.
O objetivo deste estudo é considerar a
história desse novo complexo científico-judiciário onde o poder de punir se
apoia. Este estudo obedecer a quatro regras gerais: (i) não centrar os estudos nos efeitos “repressivos” da punição,
mas tomar a punição como uma função
social complexa; (ii) analisar os
métodos punitivos não como simples consequências de regras de direito ou como
indicadores de estruturas sociais; mas como técnicas que têm sua especificidade
no campo mais geral dos outros processos de poder; (iii) colocar a tecnologia do poder no princípio tanto da
humanização da penalidade quanto do conhecimento do homem e (iv) verificar se a entrada da alma no
palco da justiça penal não é o efeito de uma transformação na maneira como o
próprio corpo é investido pelas relações de poder.
II. A OSTENTAÇÃO DOS SUPLÍCIOS
O suplício era uma pena corporal
dolorosa. Um pena para ser considerada suplício precisa obedecer a três
critérios: (i) produzir uma certa
quantidade de sofrimento; (ii) a produção
do sofrimento deve ser regulada e calculada de acordo com regras detalhadas; (iii) o suplício deve ser parte de um
ritual, é um elemento da liturgia punitiva que deve ser marcante para a vítima
e ostentoso.
O corpo supliciado se insere em primeiro
lugar no cerimonial judiciário que deve trazer à luz a verdade do crime. Pode-se
a partir daí encontrar o funcionamento do interrogatório
como suplício da verdade, trata-se de uma prática regulamentada, que obedece a
um procedimento bem definido, com momentos, duração, instrumentos e formas de
tortura utilizados, cuidadosamente codificados a fim de extrair a confissão.
A tortura judiciária, no século XVIII,
funciona numa economia em que o ritual que produz a verdade caminha a par com o
ritual que impõe a punição. O corpo interrogado no suplício constitui o ponto
de aplicação do castigo e o lugar de extorsão da verdade, o sofrimento regulado
da tortura é ao mesmo tempo uma medida para punir e um ato de instrução.
Essa manifestação atual da verdade na execução
pública das penas toma, no século XVIII, vários aspectos: (i) fazer em primeiro lugar do culpado o arauto de sua própria
condenação; (ii) prosseguir uma vez
mais a cena da confissão pública; (iii) prender
o suplício no próprio crime estabelecendo relações entre a pena e o crime
cometido. O corpo constitui o elemento que, através de todo um jogo de rituais
e de provas, confessa que o crime aconteceu, que ele mesmo o cometeu, mostra
que o leva inscrito em si e sobre si, suporta a operação do castigo e manifesta
seus efeitos da maneira mais ostensiva.
O suplício judiciário deve ser
compreendido também como um ritual político. Faz parte, mesmo num modo menor,
das cerimônias pelas quais se manifesta o poder. O crime é considerado um
ataque ao soberano de modo que o direito de punir será então como um aspecto do
direito que tem o soberano de guerrear contra seus inimigos e de se vingar
deles. O suplício tem então uma função jurídico-política. É um cerimonial para reconstituir
a soberania lesada. O suplício era uma política do medo que visava tornar sensível
a todos, sobre o corpo do criminoso, a presença encolerizada do soberano.
Assim, deve-se conceber o suplício, tal como é ritualizado ainda no século
XVIII, como um agente político. Ele entra logicamente num sistema punitivo, em
que o soberano exige, resolve e manda executar os castigos, na medida em que
ele, através da lei, é atingido pelo crime.
Nas cerimônias do suplício, o personagem
principal é o povo, cuja presença real e imediata é requerida para sua
realização. Procurava-se dar o exemplo provocando um efeito de terror pelo
espetáculo do poder tripudiando sobre o culpado. É necessário que os
espectadores tenham medo; mas também eles devem ser testemunhas e garantias da
punição, e até certo ponto devem tomar parte nela. No entanto, os espectadores
podem protestar de modo que sempre existe pretexto para uma revolta, o que
ocorriam, por exemplo, quando as punições eram consideradas injustas.
Segunda Parte
PUNIÇÃO
I. A PUNIÇÃO GENERALIZADA
Na segunda metade do
século XVII, há por toda parte um protesto contra os suplícios: entre os
filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares e
entre os legisladores das assembleias. É preciso que a justiça criminal puna em
vez de se vingar, há um clamor pela necessidade de um castigo sem suplício. No
entanto, a redução da violência nas punições se dá a custa de múltiplas
intervenções, forma-se uma nova estratégia para o exercício do poder de, seus
objetivos primeiros são fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma
função regular, coextensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor;
punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade
e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir. Os
objetivos da reforma penal do século XVIII está em constituir uma nova economia
e uma nova tecnologia do poder de punir.
O direito de punir desloca-se da
vingança do soberano à defesa da sociedade, considera-se o crime como um ataque
ao direito social. O menor crime ataca toda a sociedade; e toda a sociedade está
presente na menor punição. Sendo que a infração lança o indivíduo contra todo o
corpo social; entende-se que a sociedade tem o direito de se levantar contra
ele para puni-lo.
Recorre-se a um argumento de
sensibilidade para a moderação das penas, defende-se que as penas devem ser
mais humanas. Mas se a lei agora deve
tratar “humanamente” o criminoso a razão não se encontra numa humanidade
profunda que o criminoso esconda em si, mas no controle necessário dos efeitos
de poder. Essa racionalidade “econômica” é que deve medir a pena e prescrever
as técnicas ajustadas. “Humanidade” é o nome respeitoso dado a essa economia e
a seus cálculos minuciosos.
A técnica
dos sinais punitivos com que se passa a armar o poder de punir se baseia em
seis regras mais importantes: (i) regra
da quantidade mínima: para que o castigo produza o efeito que se deve esperar
dele, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do
crime; (ii) regra da idealidade
suficiente: a punição não precisa utilizar o corpo, mas a representação, a
lembrança de uma dor é suficiente para impedir a reincidência; (iii) regra dos efeitos laterais: a
pena deve ter efeitos mais intensos naqueles que não cometeram a falta, no
cálculo das penas, o elemento menos interessante é o culpado; (iv) regra da certeza perfeita: é
preciso que, à ideia de cada crime esteja
associada a ideia de um determinado castigo, com as desvantagens precisas que
dele resultam; (v) regra da verdade
comum: a verificação do crime deve obedecer aos critérios gerais de
qualquer verdade, o julgamento judiciário, nos argumentos que utiliza, nas
provas que traz, deve ser homogêneo ao julgamento puro e simples; (vi) regra da especificidade ideal: todas
as infrações têm que ser qualificadas; têm que ser classificadas e reunidas em
espécies que não deixem escapar nenhuma ilegalidade.
.
II. A MITIGAÇÃO DAS PENAS
A arte de punir deve repousar sobre toda uma
tecnologia da representação, é preciso estabelecer um jogo de sinais-obstáculos
que possam submeter o movimento das forças a uma relação de poder, mas para que
isso funcione é necessário que se observe várias condições: (i) ser tão pouco arbitrários quanto
possível: é preciso que a ligação entre a pena e o crime seja a mais
imediata possível: de semelhança, de analogia, de proximidade; (ii) o jogo de sinais deve corresponder à mecânica
das forças: deve-se diminuir o desejo
que torna o crime atraente, aumentar o interesse que torna a pena temível; (iii) o jogo de sinais deve corresponder a utilidade
de uma modulação temporal: uma pena não deve ser perpétua, deve ter
determinada duração visando a reforma do condenado; (iv) a pena, em relação ao condenado, deve ser uma mecânica dos sinais,
dos interesses e da duração: os sinais-obstáculos que são pouco a pouco
gravados na representação do condenado devem circular entre todos os culpados
possíveis; (v) deve haver uma sábia
economia da publicidade: o castigo deve servir de exemplo pela reativação
do Código, pelo reforço coletivo da ligação entre a ideia do crime e a ideia da
pena; (vi) deve-se inverter na sociedade o tradicional discurso
do crime: ao invés de algo que compensa, o crime deve ser visto como uma
desgraça e o criminoso visto como inimigo.
Terceira Parte
DISCIPLINA
I. OS CORPOS DÓCEIS
As
disciplinas se tornaram no decorrer dos séculos XVII e XVIII fórmulas
gerais de dominação. As disciplinas são métodos que permitem o controle
minucioso das operações do corpo, que realizam a sujeição constante de suas
forças e lhes impõem uma relação de docilidade-utilidade. A disciplina procede
em primeiro lugar à distribuição dos indivíduos no espaço. Para isso, utiliza
diversas técnicas: (i) a disciplina
às vezes exige a cerca, a
especificação de um local heterogêneo a todos os outros e fechado em si mesmo,
como no caso dos encarceramentos, dos quartéis
e dos colégios; (ii) os aparelhos disciplinares não têm como indispensável o
princípio da clausura, mas trabalham o espaço de maneira muito mais flexível,
como no caso do pincípio do
quadriculamento (cada indivíduo no seu lugar; e em cada lugar, um
indivíduo); (iii) a regra das localizações funcionais codifica
um espaço que a arquitetura antes deixava geralmente livre a fim de criar um
espaço útil; (iv) na disciplina cada
um se define pelo lugar que ocupa na fila,
isto é, numa classificação.
Em relação ao controle da atividade a disciplina utiliza-se: (i) da mensuração do tempo e controle dos horários; (ii) da elaboração temporal do ato: define-se
uma espécie de esquema anátomo-cronológico dos movimentos e posturas do corpo; (iii) da colocação do corpo e dos gestos em correlação: impondo a melhor
relação entre um gesto e a atitude global do corpo; (iv) da articulação
corpo-objeto: a disciplina define cada uma das relações que o corpo deve
manter com o objeto que manipula.
As disciplinas, que analisam o espaço,
que decompõem e recompõem as atividades, devem ser também compreendidas como aparelhos
para adicionar e capitalizar o tempo. E isto por quatro processos, que a organização
militar mostra com toda a clareza: (i)
dividir a duração em segmentos, sucessivos ou paralelos, dos quais cada um
deve chegar a um termo específico; (ii)
organizar essas sequências segundo um esquema analítico sucessão de elementos
tão simples quanto possível, combinando-se segundo uma complexidade crescente; (iii) finalizar esses segmentos
temporais, fixar-lhes um termo marcado por uma prova, que tem a tríplice função
de indicar se o indivíduo atingiu o nível estatutário, de garantir que sua
aprendizagem está em conformidade com a dos outros, e diferenciar as
capacidades de cada indivíduo; (iv) estabelecer
séries de séries; prescrever a cada um, de acordo com seu nível, sua
antiguidade, seu posto, os exercícios que lhe convêm.
A disciplina é ainda uma arte de compor
forças para obter um aparelho eficiente. Essa exigência se expressa de
diferentes formas: (i) o corpo singular
torna-se uma peça de um conjunto articulado; (ii) o tempo passa a ser composto por várias séries cronológicas
articuladas e; (iii) há um sistema preciso
de comando.
II . OS RECURSOS PARA O BOM ADESTRAMENTO
O exercício da disciplina supõe um
dispositivo que obrigue pelo jogo do olhar, o aparelho disciplinar perfeito
capacitaria a um único olhar ver tudo permanentemente, um ponto central seria o
ponto de visão de todas as coisas, e lugar de convergência para tudo o que deve
ser sabido. No entanto, devido ao caráter utópico deste aparelho perfeito, o
olhar disciplinar teve, de fato, necessidade de escala, de uma vigilância hierárquica.
Na disciplina há uma sanção normalizadora que tem diferentes aspectos: (i) na essência de todos os sistemas
disciplinares, funciona um pequeno mecanismo penal; (ii) o que pertence à penalidade disciplinar é a inobservância, é tudo
o que está inadequado à regra, tudo o que se afasta dela, os desvios; (iii) o castigo disciplinar tem a função de reduzir os desvios,
devendo ser essencialmente corretivo;
(iv) a punição, na disciplina, não
passa de um elemento de um sistema duplo de gratificação-sanção, todo o comportamento cai no campo das boas e
das más notas; (v) há uma divisão
segundo as classificações ou os
graus que tem a função tanto de marcar os desvios, hierarquizar as qualidades,
as competências e as aptidões; quanto castigar e recompensa.
Assim, a arte de punir, no regime do
poder disciplinar, põe em funcionamento cinco
operações bem distintas: (i) relacionar
os atos, os desempenhos, os comportamentos singulares a um conjunto, que é ao
mesmo tempo campo de comparação, espaço de diferenciação e princípio de uma
regra a seguir; (ii) diferenciar os indivíduos
em relação uns aos outros e em função dessa regra de conjunto; (iii) medir em termos quantitativos e
hierarquizar em termos de valor as capacidades, o nível, a “natureza” dos
indivíduos; (iv) fazer funcionar,
através dessa medida “valorizadora”, a coação de uma conformidade a realizar e;
(v) traçar o limite que definirá a
diferença em relação a todas as diferenças, a fronteira externa do anormal. Desse
modo a penalidade perpétua que atravessa todos os pontos e controla todos os
instantes das instituições disciplinares normaliza.
Uma técnica utilizada em todos os
dispositivos de disciplina é o exame.
O exame: (i) inverte a economia da
visibilidade no exercício do poder: o poder não mais se exerce em sua
visibilidade, mas se exerce tornando-se invisível; (ii) faz também a individualidade entrar num campo documentário: o resultado
do exame é um arquivo inteiro com detalhes e minúcias que se constitui ao nível
dos corpos e dos dias; (iii) cercado de todas as suas técnicas
documentárias, (o exame) faz de cada
indivíduo um “caso”: o caso é o próprio indivíduo que ao mesmo tempo
constitui um objeto para o conhecimento e uma tomada para o poder.
III. O PANOPTISMO
O panóptico
de Bentham é uma figura arquitetal, uma torre no centro de uma construção
circular que permite observar todos os prisioneiros em suas celas. O efeito disso
é induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura
o funcionamento automático do poder. O panóptico é um dispositivo importante,
pois automatiza e desindividualiza o poder.
Ao longo dos séculos XVII e XVIII houve
uma multiplicação progressiva dos dispositivos de disciplina de modo que se
pode falar da formação de uma sociedade
disciplinar, essa extensão das instituições disciplinares é o aspecto mais
visível de diversos processos mais profundos: (i) a inversão funcional das
disciplinas: antes cabiam às disciplinas principalmente o papel de
neutralizar os perigos, agora se lhes atribui o papel positivo de aumentar a
utilidade possível dos indivíduos; (ii)
a ramificação dos mecanismos
disciplinares: as disciplinas maciças e compactas se decompõem em processos
flexíveis de controle, que se pode transferir e adaptar; (iii) estatização dos mecanismos de disciplina: instituições, como
a polícia, foram realmente organizadas sob a forma de aparelhos de Estado.
A formação da sociedade disciplinar está
ligada a um certo número de amplos processos históricos no interior dos quais
ela tem lugar: (i) tentam definir em
relação às multiplicidades humanas uma tática de poder que responde a três critérios que fazem crescer ao
mesmo tempo a docilidade e a utilidade de todos os elementos do sistema: (1) tornar o exercício do poder o menos
custoso possível; (2) fazer com que
os efeitos desse poder social sejam levados a seu máximo de intensidade; (3) ligar enfim esse crescimento
“econômico” do poder e o rendimento dos aparelhos no interior dos quais se
exerce; (ii) a modalidade panóptica
do poder, embora não seja absolutamente independente não está na dependência
imediata das grandes estruturas
jurídico-políticas de uma sociedade; (iii)
compondo-se e regularizando-se, os processos panópticos atingem o nível a
partir do qual formação de saber e majoração de poder se reforçam regularmente
segundo um processo circular.
Quarta Parte
PRISÃO
I. INSTITUIÇÕES COMPLETAS E AUSTERAS
A prisão
é um aparelho disciplinar exaustivo que tem o seguintes aspectos: (i) segue o princípio do isolamento do condenado em relação ao mundo exterior, a
tudo o que motivou a infração e às cumplicidades que a facilitaram; (ii) o trabalho que se alterna com as
refeições acompanha o detento até à oração da noite; então um novo sono lhe dá
um repouso agradável que não vem perturbar os fantasmas de uma imaginação
desregrada; (iii) a prisão excede a mera
privação da liberdade, tornando-se um instrumento de modulação da pena. A
prisão é o local onde o poder de punir, organiza silenciosamente um campo de
objetividade em que o castigo poderá funcionar em plena luz como terapêutica e
a sentença se inscrever entre os discursos do saber.
II. ILEGALIDADE E DELINQÜÊNCIA
A prisão recebeu críticas por ter
fracassado tornando-se uma fábrica de delinquentes, de modo que buscou-se
estabelecer sete princípios universais
para a boa condição penitenciária: (i)
princípio da correção: a detenção penal deve ter por função
essencial a transformação do comportamento do indivíduo; (ii) princípio da classificação: os detentos devem ser repartidos
de acordo com a gravidade penal de seu ato; (iii) princípio da modulação das penas: o desenrolar das penas deve
poder ser modificado segundo a individualidade dos detentos, os resultados
obtidos, os progressos ou as recaídas; (iv)
princípio do trabalho como obrigação e como direito: o trabalho deve ser
uma das peças essenciais da transformação e da socialização progressiva dos
detentos; (v) princípio da educação
penitenciária: o instrumento penitenciário é a educação como instrução
geral e profissional visando a melhora do detento; (vi) princípio do controle técnico da detenção: o regime da prisão
deve ser controlado por um pessoal tecnicamente
especializado; (vii) princípio das instituições anexas: é
preciso dar assistência, apoio e socorro aos detentos.
A penalidade de detenção fabricou uma
ilegalidade fechada, separada e útil, ocorre a instituição de uma delinquência constituída
como que uma ilegalidade fechada tornada possível graças ao desenvolvimento dos
controles policias. Essa produção da delinquência e seu investimento pelo
aparelho penal são táticas que se deslocam na medida em que nunca atingem
inteiramente seu objetivo.
III. O CARCERÁRIO
Na justiça penal, a prisão transformava
o processo punitivo em técnica penitenciária; quanto ao arquipélago carcerário, ele transporta essa técnica da instituição
penal para o corpo social inteiro com vários efeitos importantes: (i) esse vasto dispositivo estabelece
uma gradação lenta e imperceptível que permite passar como que naturalmente da
desordem à infração e da transgressão da lei ao desvio em relação a uma norma
acoplando o punitivo e o anormal; (ii) o
arquipélago carcerário realiza, nas profundezas do corpo social, a formação da delinquência
a partir das ilegalidades sutis e a implantação de uma criminalidade
especificada; (iii) o sistema
carcerário torna natural e legítimo o poder de punir, (iv) o sistema carcerário encareceu
uma nova forma de “lei”, um misto de legalidade e natureza, de prescrição e constituição,
a norma tornando-se o apoio do poder normalizador; (v) a trama carcerária da sociedade realiza ao mesmo tempo as
captações reais do corpo e sua perpétua observação; (vi) enterrada no meio de dispositivos e de estratégias de poder, a
prisão se torna sólida e resistente a modificações.
Comentários