VIGIAR E PUNIR (RESUMO)



      O que se segue é um resumo do livro Vigiar e Punir do filósofo e historiador Michel Foucault. Vigiar e Punir é uma importante obra para o pensamento político e social, nele Foucault analisa os mecanismos de vigilância e punição na modernidade. O resumo segue a estrutura do livro dividindo-se em quatro partes: suplício, punição, disciplina e prisão. É importante colocar que este resumo é apenas uma apresentação do texto original de forma compactada, sem paráfrases ou resenhas críticas. A ideia é de que o texto permaneça do autor original.


Primeira Parte
SUPLÍCIO

I. O CORPO DOS CONDENADOS

       No fim do século XVIII e início do XIX, o suplício de exposição pública do condenado foi se extinguindo de modo que a justiça deixou de assumir publicamente a parte de violência ligada ao seu exercício. A partir de então é a própria condenação que marcará o delinquente com sinal negativo. Além disso, não é mais ao corpo que se dirige a punição em suas formas mais severas, o corpo deixa de ser o alvo principal da punição penal. O desaparecimento dos suplícios é pois o espetáculo que se elimina; mas é também o domínio sobre o corpo que se extingue.
      Com o novo sistema penal definido pelos grandes códigos dos séculos XVIII e XIX um processo global levou os juízes a julgar coisas bem diferentes do que crimes, o poder de julgar foi, em parte, transferido a diferentes instâncias: peritos psiquiátricos ou psicológicos, magistrados da aplicação das penas, educadores, funcionários da administração penitenciária fracionam o poder legal de punir.
       O objetivo deste estudo é considerar a história desse novo complexo científico-judiciário onde o poder de punir se apoia. Este estudo obedecer a quatro regras gerais: (i) não centrar os estudos nos efeitos “repressivos” da punição, mas tomar a punição como uma função social complexa; (ii) analisar os métodos punitivos não como simples consequências de regras de direito ou como indicadores de estruturas sociais; mas como técnicas que têm sua especificidade no campo mais geral dos outros processos de poder; (iii) colocar a tecnologia do poder no princípio tanto da humanização da penalidade quanto do conhecimento do homem e (iv) verificar se a entrada da alma no palco da justiça penal não é o efeito de uma transformação na maneira como o próprio corpo é investido pelas relações de poder.


II. A OSTENTAÇÃO DOS SUPLÍCIOS

       O suplício era uma pena corporal dolorosa. Um pena para ser considerada suplício precisa obedecer a três critérios: (i) produzir uma certa quantidade de sofrimento; (ii) a produção do sofrimento deve ser regulada e calculada de acordo com regras detalhadas; (iii) o suplício deve ser parte de um ritual, é um elemento da liturgia punitiva que deve ser marcante para a vítima e ostentoso.
       O corpo supliciado se insere em primeiro lugar no cerimonial judiciário que deve trazer à luz a verdade do crime. Pode-se a partir daí encontrar o funcionamento do interrogatório como suplício da verdade, trata-se de uma prática regulamentada, que obedece a um procedimento bem definido, com momentos, duração, instrumentos e formas de tortura utilizados, cuidadosamente codificados a fim de extrair a confissão.
       A tortura judiciária, no século XVIII, funciona numa economia em que o ritual que produz a verdade caminha a par com o ritual que impõe a punição. O corpo interrogado no suplício constitui o ponto de aplicação do castigo e o lugar de extorsão da verdade, o sofrimento regulado da tortura é ao mesmo tempo uma medida para punir e um ato de instrução. 
       Essa manifestação atual da verdade na execução pública das penas toma, no século XVIII, vários aspectos: (i) fazer em primeiro lugar do culpado o arauto de sua própria condenação; (ii) prosseguir uma vez mais a cena da confissão pública; (iii) prender o suplício no próprio crime estabelecendo relações entre a pena e o crime cometido. O corpo constitui o elemento que, através de todo um jogo de rituais e de provas, confessa que o crime aconteceu, que ele mesmo o cometeu, mostra que o leva inscrito em si e sobre si, suporta a operação do castigo e manifesta seus efeitos da maneira mais ostensiva.
        O suplício judiciário deve ser compreendido também como um ritual político. Faz parte, mesmo num modo menor, das cerimônias pelas quais se manifesta o poder. O crime é considerado um ataque ao soberano de modo que o direito de punir será então como um aspecto do direito que tem o soberano de guerrear contra seus inimigos e de se vingar deles. O suplício tem então uma função jurídico-política. É um cerimonial para reconstituir a soberania lesada. O suplício era uma política do medo que visava tornar sensível a todos, sobre o corpo do criminoso, a presença encolerizada do soberano. Assim, deve-se conceber o suplício, tal como é ritualizado ainda no século XVIII, como um agente político. Ele entra logicamente num sistema punitivo, em que o soberano exige, resolve e manda executar os castigos, na medida em que ele, através da lei, é atingido pelo crime.
       Nas cerimônias do suplício, o personagem principal é o povo, cuja presença real e imediata é requerida para sua realização. Procurava-se dar o exemplo provocando um efeito de terror pelo espetáculo do poder tripudiando sobre o culpado. É necessário que os espectadores tenham medo; mas também eles devem ser testemunhas e garantias da punição, e até certo ponto devem tomar parte nela. No entanto, os espectadores podem protestar de modo que sempre existe pretexto para uma revolta, o que ocorriam, por exemplo, quando as punições eram consideradas injustas.

Segunda Parte
PUNIÇÃO

I. A PUNIÇÃO GENERALIZADA

        Na segunda metade do século XVII, há por toda parte um protesto contra os suplícios: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares e entre os legisladores das assembleias. É preciso que a justiça criminal puna em vez de se vingar, há um clamor pela necessidade de um castigo sem suplício. No entanto, a redução da violência nas punições se dá a custa de múltiplas intervenções, forma-se uma nova estratégia para o exercício do poder de, seus objetivos primeiros são fazer da punição e da repressão das ilegalidades uma função regular, coextensiva à sociedade; não punir menos, mas punir melhor; punir talvez com uma severidade atenuada, mas para punir com mais universalidade e necessidade; inserir mais profundamente no corpo social o poder de punir. Os objetivos da reforma penal do século XVIII está em constituir uma nova economia e uma nova tecnologia do poder de punir.
       O direito de punir desloca-se da vingança do soberano à defesa da sociedade, considera-se o crime como um ataque ao direito social. O menor crime ataca toda a sociedade; e toda a sociedade está presente na menor punição. Sendo que a infração lança o indivíduo contra todo o corpo social; entende-se que a sociedade tem o direito de se levantar contra ele para puni-lo.
      Recorre-se a um argumento de sensibilidade para a moderação das penas, defende-se que as penas devem ser mais humanas. Mas se a lei agora deve tratar “humanamente” o criminoso a razão não se encontra numa humanidade profunda que o criminoso esconda em si, mas no controle necessário dos efeitos de poder. Essa racionalidade “econômica” é que deve medir a pena e prescrever as técnicas ajustadas. “Humanidade” é o nome respeitoso dado a essa economia e a seus cálculos minuciosos.
       A técnica dos sinais punitivos com que se passa a armar o poder de punir se baseia em seis regras mais importantes: (i) regra da quantidade mínima: para que o castigo produza o efeito que se deve esperar dele, basta que o mal que causa ultrapasse o bem que o culpado retirou do crime; (ii) regra da idealidade suficiente: a punição não precisa utilizar o corpo, mas a representação, a lembrança de uma dor é suficiente para impedir a reincidência; (iii) regra dos efeitos laterais: a pena deve ter efeitos mais intensos naqueles que não cometeram a falta, no cálculo das penas, o elemento menos interessante é o culpado; (iv) regra da certeza perfeita: é preciso que, à ideia de cada crime  esteja associada a ideia de um determinado castigo, com as desvantagens precisas que dele resultam; (v) regra da verdade comum: a verificação do crime deve obedecer aos critérios gerais de qualquer verdade, o julgamento judiciário, nos argumentos que utiliza, nas provas que traz, deve ser homogêneo ao julgamento puro e simples; (vi) regra da especificidade ideal: todas as infrações têm que ser qualificadas; têm que ser classificadas e reunidas em espécies que não deixem escapar nenhuma ilegalidade.
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 II. A MITIGAÇÃO DAS PENAS

             A arte de punir deve repousar sobre toda uma tecnologia da representação, é preciso estabelecer um jogo de sinais-obstáculos que possam submeter o movimento das forças a uma relação de poder, mas para que isso funcione é necessário que se observe várias condições: (i) ser tão pouco arbitrários quanto possível: é preciso que a ligação entre a pena e o crime seja a mais imediata possível: de semelhança, de analogia, de proximidade; (ii) o  jogo de sinais deve corresponder à mecânica das forças: deve-se  diminuir o desejo que torna o crime atraente, aumentar o interesse que torna a pena temível; (iii) o jogo de sinais deve corresponder a utilidade de uma modulação temporal: uma pena não deve ser perpétua, deve ter determinada duração visando a reforma do condenado; (iv) a pena, em relação ao condenado, deve ser uma mecânica dos sinais, dos interesses e da duração: os sinais-obstáculos que são pouco a pouco gravados na representação do condenado devem circular entre todos os culpados possíveis; (v) deve haver uma sábia economia da publicidade: o castigo deve servir de exemplo pela reativação do Código, pelo reforço coletivo da ligação entre a ideia do crime e a ideia da pena; (vi) deve-se  inverter na sociedade o tradicional discurso do crime: ao invés de algo que compensa, o crime deve ser visto como uma desgraça e o criminoso visto como inimigo.

Terceira Parte
DISCIPLINA

I. OS CORPOS DÓCEIS

        As disciplinas se tornaram no decorrer dos séculos XVII e XVIII fórmulas gerais de dominação. As disciplinas são métodos que permitem o controle minucioso das operações do corpo, que realizam a sujeição constante de suas forças e lhes impõem uma relação de docilidade-utilidade. A disciplina procede em primeiro lugar à distribuição dos indivíduos no espaço. Para isso, utiliza diversas técnicas: (i) a disciplina às vezes exige a cerca, a especificação de um local heterogêneo a todos os outros e fechado em si mesmo, como no caso dos encarceramentos, dos quartéis e dos colégios; (ii) os aparelhos disciplinares não têm como indispensável o princípio da clausura, mas trabalham o espaço de maneira muito mais flexível, como no caso do pincípio do quadriculamento (cada indivíduo no seu lugar; e em cada lugar, um indivíduo); (iii) a regra das localizações funcionais codifica um espaço que a arquitetura antes deixava geralmente livre a fim de criar um espaço útil; (iv) na disciplina cada um se define pelo lugar que ocupa na fila, isto é, numa classificação.
       Em relação ao controle da atividade a disciplina utiliza-se: (i) da mensuração do tempo e controle dos horários; (ii) da elaboração temporal do ato: define-se uma espécie de esquema anátomo-cronológico dos movimentos e posturas do corpo; (iii) da colocação do corpo e dos gestos em correlação: impondo a melhor relação entre um gesto e a atitude global do corpo; (iv) da articulação corpo-objeto: a disciplina define cada uma das relações que o corpo deve manter com o objeto que manipula.
       As disciplinas, que analisam o espaço, que decompõem e recompõem as atividades, devem ser também compreendidas como aparelhos para adicionar e capitalizar o tempo. E isto por quatro processos, que a organização militar mostra com toda a clareza: (i) dividir a duração em segmentos, sucessivos ou paralelos, dos quais cada um deve chegar a um termo específico; (ii) organizar essas sequências segundo um esquema analítico sucessão de elementos tão simples quanto possível, combinando-se segundo uma complexidade crescente; (iii) finalizar esses segmentos temporais, fixar-lhes um termo marcado por uma prova, que tem a tríplice função de indicar se o indivíduo atingiu o nível estatutário, de garantir que sua aprendizagem está em conformidade com a dos outros, e diferenciar as capacidades de cada indivíduo; (iv) estabelecer séries de séries; prescrever a cada um, de acordo com seu nível, sua antiguidade, seu posto, os exercícios que lhe convêm.
      A disciplina é ainda uma arte de compor forças para obter um aparelho eficiente. Essa exigência se expressa de diferentes formas: (i) o corpo singular torna-se uma peça de um conjunto articulado; (ii) o tempo passa a ser composto por várias séries cronológicas articuladas e; (iii) há um sistema preciso de comando.  

 II . OS RECURSOS PARA O BOM ADESTRAMENTO

       O exercício da disciplina supõe um dispositivo que obrigue pelo jogo do olhar, o aparelho disciplinar perfeito capacitaria a um único olhar ver tudo permanentemente, um ponto central seria o ponto de visão de todas as coisas, e lugar de convergência para tudo o que deve ser sabido. No entanto, devido ao caráter utópico deste aparelho perfeito, o olhar disciplinar teve, de fato, necessidade de escala, de uma vigilância hierárquica.
      Na disciplina há uma sanção normalizadora que tem diferentes aspectos: (i) na essência de todos os sistemas disciplinares, funciona um pequeno mecanismo penal; (ii) o que pertence à penalidade disciplinar é a inobservância, é tudo o que está inadequado à regra, tudo o que se afasta dela, os desvios; (iii) o castigo disciplinar tem a função de reduzir os desvios, devendo ser essencialmente corretivo; (iv) a punição, na disciplina, não passa de um elemento de um sistema duplo de gratificação-sanção, todo o comportamento cai no campo das boas e das más notas; (v) há uma divisão segundo as classificações ou os graus que tem a função tanto de marcar os desvios, hierarquizar as qualidades, as competências e as aptidões; quanto castigar e recompensa.
      Assim, a arte de punir, no regime do poder disciplinar, põe em funcionamento cinco operações bem distintas: (i) relacionar os atos, os desempenhos, os comportamentos singulares a um conjunto, que é ao mesmo tempo campo de comparação, espaço de diferenciação e princípio de uma regra a seguir; (ii) diferenciar os indivíduos em relação uns aos outros e em função dessa regra de conjunto; (iii) medir em termos quantitativos e hierarquizar em termos de valor as capacidades, o nível, a “natureza” dos indivíduos; (iv) fazer funcionar, através dessa medida “valorizadora”, a coação de uma conformidade a realizar e; (v) traçar o limite que definirá a diferença em relação a todas as diferenças, a fronteira externa do anormal. Desse modo a penalidade perpétua que atravessa todos os pontos e controla todos os instantes das instituições disciplinares normaliza.
       Uma técnica utilizada em todos os dispositivos de disciplina é o exame. O exame: (i) inverte a economia da visibilidade no exercício do poder: o poder não mais se exerce em sua visibilidade, mas se exerce tornando-se invisível; (ii) faz também a individualidade entrar num campo documentário: o resultado do exame é um arquivo inteiro com detalhes e minúcias que se constitui ao nível dos corpos e dos dias; (iii) cercado de todas as suas técnicas documentárias, (o exame) faz de cada indivíduo um “caso”: o caso é o próprio indivíduo que ao mesmo tempo constitui um objeto para o conhecimento e uma tomada para o poder.

III. O PANOPTISMO

       O panóptico de Bentham é uma figura arquitetal, uma torre no centro de uma construção circular que permite observar todos os prisioneiros em suas celas. O efeito disso é induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. O panóptico é um dispositivo importante, pois automatiza e desindividualiza o poder.
       Ao longo dos séculos XVII e XVIII houve uma multiplicação progressiva dos dispositivos de disciplina de modo que se pode falar da formação de uma sociedade disciplinar, essa extensão das instituições disciplinares é o aspecto mais visível de diversos processos mais profundos: (i) a inversão funcional das disciplinas: antes cabiam às disciplinas principalmente o papel de neutralizar os perigos, agora se lhes atribui o papel positivo de aumentar a utilidade possível dos indivíduos; (ii) a ramificação dos mecanismos disciplinares: as disciplinas maciças e compactas se decompõem em processos flexíveis de controle, que se pode transferir e adaptar; (iii) estatização dos mecanismos de disciplina: instituições, como a polícia, foram realmente organizadas sob a forma de aparelhos de Estado.
       A formação da sociedade disciplinar está ligada a um certo número de amplos processos históricos no interior dos quais ela tem lugar: (i) tentam definir em relação às multiplicidades humanas uma tática de poder que responde a três critérios que fazem crescer ao mesmo tempo a docilidade e a utilidade de todos os elementos do sistema: (1) tornar o exercício do poder o menos custoso possível; (2) fazer com que os efeitos desse poder social sejam levados a seu máximo de intensidade; (3) ligar enfim esse crescimento “econômico” do poder e o rendimento dos aparelhos no interior dos quais se exerce; (ii) a modalidade panóptica do poder, embora não seja absolutamente independente não está na dependência imediata  das grandes estruturas jurídico-políticas de uma sociedade; (iii) compondo-se e regularizando-se, os processos panópticos atingem o nível a partir do qual formação de saber e majoração de poder se reforçam regularmente segundo um processo circular.

Quarta Parte
PRISÃO

I.  INSTITUIÇÕES COMPLETAS E AUSTERAS

       A prisão é um aparelho disciplinar exaustivo que tem o seguintes aspectos: (i) segue o princípio do isolamento do condenado em relação ao mundo exterior, a tudo o que motivou a infração e às cumplicidades que a facilitaram; (ii) o trabalho que se alterna com as refeições acompanha o detento até à oração da noite; então um novo sono lhe dá um repouso agradável que não vem perturbar os fantasmas de uma imaginação desregrada; (iii) a prisão excede a mera privação da liberdade, tornando-se um instrumento de modulação da pena. A prisão é o local onde o poder de punir, organiza silenciosamente um campo de objetividade em que o castigo poderá funcionar em plena luz como terapêutica e a sentença se inscrever entre os discursos do saber.

II. ILEGALIDADE E DELINQÜÊNCIA

       A prisão recebeu críticas por ter fracassado tornando-se uma fábrica de delinquentes, de modo que buscou-se estabelecer sete princípios universais para a boa condição penitenciária: (i) princípio da correção: a detenção penal deve ter por função essencial a transformação do comportamento do indivíduo; (ii) princípio da classificação: os detentos devem ser repartidos de acordo com a gravidade penal de seu ato; (iii) princípio da modulação das penas: o desenrolar das penas deve poder ser modificado segundo a individualidade dos detentos, os resultados obtidos, os progressos ou as recaídas; (iv) princípio do trabalho como obrigação e como direito: o trabalho deve ser uma das peças essenciais da transformação e da socialização progressiva dos detentos; (v) princípio da educação penitenciária: o instrumento penitenciário é a educação como instrução geral e profissional visando a melhora do detento; (vi) princípio do controle técnico da detenção: o regime da prisão deve ser controlado  por um pessoal tecnicamente especializado; (vii) princípio das instituições anexas: é preciso dar assistência, apoio e socorro aos detentos.
       A penalidade de detenção fabricou uma ilegalidade fechada, separada e útil, ocorre a instituição de uma delinquência constituída como que uma ilegalidade fechada tornada possível graças ao desenvolvimento dos controles policias. Essa produção da delinquência e seu investimento pelo aparelho penal são táticas que se deslocam na medida em que nunca atingem inteiramente seu objetivo.

III. O CARCERÁRIO

       Na justiça penal, a prisão transformava o processo punitivo em técnica penitenciária; quanto ao arquipélago carcerário, ele transporta essa técnica da instituição penal para o corpo social inteiro com vários efeitos importantes: (i) esse vasto dispositivo estabelece uma gradação lenta e imperceptível que permite passar como que naturalmente da desordem à infração e da transgressão da lei ao desvio em relação a uma norma acoplando o punitivo e o anormal; (ii) o arquipélago carcerário realiza, nas profundezas do corpo social, a formação da delinquência a partir das ilegalidades sutis e a implantação de uma criminalidade especificada; (iii) o sistema carcerário torna natural e legítimo o poder de punir, (iv) o sistema carcerário  encareceu uma nova forma de “lei”, um misto de legalidade e natureza, de prescrição e constituição, a norma tornando-se o apoio do poder normalizador; (v) a trama carcerária da sociedade realiza ao mesmo tempo as captações reais do corpo e sua perpétua observação; (vi) enterrada no meio de dispositivos e de estratégias de poder, a prisão se torna sólida e resistente a modificações.
      

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