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TEORIA HUMEANA DAS RAZÕES - MARK SCHROEDER (RESUMO)

 

O que se segue é um resumo do livro Slaves of the Passions de Mark SchroederO objetivo é apresentar as teses do texto original de forma compactada, sem constituir uma resenha crítica. Assim, o resumo busca refletir as ideias do autor original, sintetizando suas principais teses. A leitura deste resumo não substitui a leitura do livro. Ele está estruturado nas seguintes partes:    

(1) TEORIA HUMEANA (1Reasons and the Humean Theory) 

(2) CONDIÇÕES DE FUNDO (2. Background Conditions) 

(3) TEORIA DO MODELO PADRÃO (3. Incoherence and Chauvinism) 

(4)  REDUCIONISMO CONSTITUTIVO (4. Reduction of the Normative) 

(5) OBJEÇÃO DAS RAZÕES DEMASIADAS (5. Too Many Reasons) 

(6) PROBLEMA DAS RAZÕES NEUTRAS (6. Too Few Reasons) 

(7) PESO DAS RAZÕES (7. Weighting for Reasons) 

(8) DESEJOS DE ATENÇÃO DIRIGIDA (8. Desire) 

(9) INTERNALISMO HIPOTÉTICO (9. MotivationKnowledgeand Virtue) 

(10) INSTRUMENTALISMO (10. Instrumentalism) 

(11) HIPOTECALISMO (11. Why be Humean?) 

Referência: SCHROEDER, Mark. Slaves of the Passions. New York: Oxford University Press, 2007. 

 

I. TEORIA HUMEANA 

 

É amplamente aceito, inclusive entre filósofos, que ao menos algumas razões para agir dependem de características psicológicas do agente, como seus desejos, vontades, preferências ou preocupações. Essa tese moderada, contudo, não se confunde com o humeanismo, que sustenta uma afirmação muito mais forte: toda razão para agir deve ser explicada inteiramente em termos de estados psicológicos do agente, sobretudo desejos ou atitudes conativas semelhantes. Segundo Teoria Humeana das Razões, não existem razões normativas independentes da psicologia do agente. Toda razão que alguém tem para agir deve, em última instância, ser explicável por aquilo que essa pessoa deseja, quer, gosta ou valoriza. humeanismo pode assumir ao menos duas formas principais: 

(1) Humeanismo holista: De acordo com essa versão, as razões de um agente dependem do conjunto total de seus desejos, considerados de modo comparativo. Um desejo isolado não basta para gerar uma razão; ele só constitui uma razão se for suficientemente forte em relação aos demais desejos do agente. Essa posição enfrenta contraexemplos intuitivos relativamente simples. Parece possível que alguém tenha uma razão genuína para agir mesmo quando esse desejo não é o mais forte entre seus desejos concorrentes. Por isso, o humeanismo holista é frequentemente visto como excessivamente restritivo. 

(2) Humeanismo atomistaAqui, basta que um agente possua um desejo relevante para que exista uma razão correspondente. As razões, portanto, são “mais fáceis de obter”. Essa versão evita alguns dos problemas mais imediatos do holismo e, por isso, está sujeita a contraexemplos menos óbvios. 

Apesar dessas diferenças internashumeanismo como um todo tem sido amplamente criticadoMuitos filósofos argumentam que nenhuma versão da Teoria Humeana das Razões pode ser corretaAlgumas objeções alegam que ela conduz a consequências inaceitáveisoutras afirmam que a teoria é internamente incoerente, pois se compromete com teses incompatíveis entre si. 

Historicamente, a defesa clássica do humeanismo baseia-se em dois princípios: (i) Internalismo Existencial sobre Razões: se alguém tem uma razão para fazer algo, então deve ser possível que essa razão a motive a agir(iiTeoria Humeana da Motivaçãotoda motivão requer a presença de um desejo. Dessas duas premissas segue-se argumento humeaniano clássico, segundo o qual, se razões exigem motivação, e motivação exige desejos, então ter uma razão exige ter um desejo. No entanto, esse argumento é amplamente considerado fraco. Ele não explica adequadamente o apelo filosófico mais profundo do humeanismo, nem resolve disputas centrais sobre a natureza das razões normativas. 

A principal razão pela qual o humeanismo tem sido alvo de críticas não está apenas na psicologia moral, mas em suas implicações metaéticas. Em particular, ele parece autorizar uma forma profunda de ceticismo quanto à prescritividade objetiva da moralidade. É plausível pensar que a moralidade é objetivamente prescritiva porque ela envolve razões para agir que se aplicam a qualquer pessoa, independentemente de seus desejos ou características psicológicas. Contudo, se toda razão depende necessariamente de algum traço psicológico do agente, torna-se difícil explicar como algo poderia ser uma razão para absolutamente todos, não importa como sejam. 

Essa dificuldade gera um dilema profundo: se a moralidade pretende fornecer razões objetivas e universais, mas nenhuma razão pode ser independente da psicologia do agente, então parece haver uma tensão estrutural entre moralidade e humeanismo. Diversas posições metaéticas emergem desse problema, são elas:  

(1) Teoria do erro moral: A teoria do erro moral sustenta que todas as proposições morais positivas são sistematicamente falsas, porque pressupõem a existência de propriedades ou razões morais objetivas e categóricas que, de fato, não existem. O discurso moral ordinário pretende ser objetivamente prescritivo, isto é, pretende fornecer razões para agir válidas para qualquer agente independentemente de seus desejos, mas essa pretensão é metafisicamente infundada. Essa posição é classicamente associada ao argumento da estranheza de J. L. Mackie e foi desenvolvida de modo contemporâneo por Richard Joyce, sobretudo em conexão com a Teoria Humeana das Razões. 

(2) Relativismo moralO relativismo moral afirma que as proposições morais podem ser verdadeiras ou falsas apenas relativamente a um conjunto de práticas, convenções, atitudes ou quadros normativos, e não de modo absoluto ou objetivo. A moralidade continua sendo prescritiva, pois orienta ações e julgamentos, mas essa prescritividade não é objetiva nem universal. Em Gilbert Harman, essa tese está ligada à ideia de que fatos morais não figuram na melhor explicação causal das ações, o que enfraquece a noção de razões morais objetivas independentes de contextos sociais ou psicológicos. 

(3) Anti-prescritivismo objetivo: anti-prescritivismo objetivo aceita que as normas morais possuem objetividade, no sentido de que se aplicam a todos os agentes, mas nega que essa objetividade consista em fornecer razões categóricas para agir. A moralidade pode ser objetiva como um sistema de normas ou avaliações, sem implicar que todos os agentes tenham, por isso mesmo, razões normativas para obedecê-las. Essa posição é exemplificada por Philippa Footpara quem as exigências morais dependem de interesses ou formas de vida humanas, e não de razões incondicionais. 

(4) Ficcionalismo moral: O ficcionalismo moral sustenta que, embora as proposições morais não sejam literalmente verdadeiras, é pragmática e socialmente útil continuar a falar como se elas fossem verdadeiras. O discurso moral é tratado como uma ficção conveniente: não descreve fatos morais objetivos, mas desempenha funções regulativas, motivacionais e comunicativas importantes. Essa posição é frequentemente associada a Richard Joyce, que a apresenta como uma resposta prática à teoria do erro moral, preservando o uso da linguagem moral sem compromisso ontológico. 

(5Expressivismo revisionário: O expressivismo revisionário afirma que enunciados morais não têm como função principal descrever fatos, mas expressar atitudes normativas, disposições práticas ou estados avaliativos do falante. A versão revisionária reconhece que o discurso moral ordinário parece descritivo e objetivo, mas propõe uma reconstrução teórica desse discurso, reinterpretando seu significado em termos expressivos. Essa posição é frequentemente associada a leituras de Mackie e a desenvolvimentos posteriores no expressivismo contemporâneo (como em Blackburn e Gibbard), especialmente quando combinada com uma postura cética quanto à objetividade das razões morais. 

(6) Abordagens indexicalistas ou contextualistas da linguagem moralAs abordagens indexicalistas ou contextualistas sustentam que o conteúdo de verdade das proposições morais depende de parâmetros contextuais, como padrões normativos locais, interesses práticos, quadros avaliativos ou perspectivas do falante. Termos morais funcionam de modo análogo a expressões indexicais (“eu”, “aqui”, “agora”) ou contextuais (“alto”, “rico”). Assim, uma afirmação moral pode ser verdadeira em um contexto e falsa em outro, sem que isso implique relativismo radical ou erro sistemático. A objetividade moral é, nesse caso, contextualmente indexada, não absoluta. 

 

O termo “razão” é usado de maneiras distintas, que precisam ser cuidadosamente diferenciadas: (i) sentido explicativouma razão explica por que algo ocorreu, por exemplo, “o chão estar molhado” pode ser uma razão explanatória para “o chão estar escorregadio”; (ii) sentido normativo objetivo: um fato pode constituir uma razão mesmo que o agente não tenha consciência dele, essas razões dependem de como o mundo é, e não das crenças do agente: (iiisentido motivacional: a razão pela qual alguém agiu é o fato que, sendo uma razão normativa subjetiva para o agente, explica causalmente sua ação.  

Uma teoria bastante comum sustenta que razões subjetivas dependem de razões objetivas. Um agente tem uma razão subjetiva para agir quando acredita em algo que, se fosse verdadeiro, constituiria uma razão objetiva para agir. Em termos formais, uma razão subjetiva é algo que o agente acredita, e que é do tipo que, se verdadeiro, seria uma razão objetiva para agir. Mesmo quando focamos apenas nas razões normativas objetivas, ainda há diferentes estruturas possíveis, de modo que temos: (i) razões relativas ao agente (relações triádicas): consiste em uma relação entre um fato, um agente e um tipo de ação(ii) razões neutras em relação ao agente (relações diádicas): consiste em uma relação entre uma consideração e um tipo de ação, sem referência a um agente específico. 

Há divergências profundas sobre qual dessas relações é fundamental. Algumas teorias sustentam que as razões relativas ao agente são derivadas das razões neutras; outras negam a existência genuína de razões relativas ao agente. A posição que parece mais razoável é a de que toda atribuição de razão neutra em relação ao agente equivale, na verdade, a uma atribuição relacional universal, assim: Dizer que R é uma razão para fazer A significa dizer que R é uma razão para todos nós fazermos A. Quem conta como “nós”, entretanto, pode variar de acordo com o contexto da enunciação. 

 

II. CONDIÇÕES DE FUNDO 

 

De acordo com a Tese da Inexistência de Condições de Fundo, tudo aquilo que explica por que algo é uma razão deve fazer parte da própria razão. Essa tese, embora intuitivamente atraente, conduz a dificuldades teóricas significativas. Assim, a Tese da Inexistência das Condições de Fundo sustenta que uma razão deve ser uma condição completa e suficiente para que exista uma razão para o agente agir. Assim, se um desejo do agente é necessário para explicar por que certo fato conta como uma razão para ele, esse desejo deve integrar o conteúdo da própria razão. Essa posição é assumida, de formas distintas, por autores como Thomas Nagel e Joseph Raz. Segundo essa concepção, não haveria diferença relevante entre aquilo que é a razão e aquilo que explica por que há uma razão. 

No entanto, essa negação da distinção entre razão e explicação é profundamente problemática. Em praticamente todos os outros domínios explicativos, distinguimos com clareza entre o que algo é e as condições que explicam por que isso é o que é. Por exemplo, distinguimos a propriedade de um objeto ser solúvel das condições químicas que explicam essa solubilidade. A Tese da Inexistência das Condições de Fundo, contudo, recusa essa distinção justamente no caso das razões normativas, sem oferecer uma justificativa independente suficientemente robusta. 

Por outro lado, de acordo com a Tese da Existência de Condições de Fundo, condições de fundo de razões existem e podem ser entendidas como um fato que explica por que certa consideração conta a favor de uma ação para um determinado agente, sem ser ela mesma parte da razão. Assim, o fato que constitui a razão normativa, aquilo que efetivamente conta a favor da ação, pode ser distinto dos fatos que explicam por que esse fato tem relevância normativa para aquele agente específico. 

Essa distinção é decisiva para uma compreensão adequada da Teoria Humeana das Razões. O humeanismo, corretamente entendido, não afirma que desejos são razões, mas que todas as razões são explicadas por estados psicológicos do agente. Trata-se de uma tese explanatória de paridade: se algumas razões dependem da psicologia do agente, então todas devem depender, de algum modo, de sua psicologia. O erro surge quando se assume que “depender explanatoriamente” implica “integrar constitutivamente”. As Condições de Fundo permitem preservar a dependência psicológica das razões sem inflar o conteúdo das razões com referências ao agente ou aos seus desejos. 

A importância dessa distinção torna-se ainda mais clara quando consideramos a Restrição Deliberativa, segundo a qual um agente que delibera corretamente deve considerar as suas razões. Se combinarmos essa restrição com a Tese da Inexistência de Condições de Fundo e com o humeanismo, segue-se que o agente deve sempre considerar explicitamente seus próprios desejos ao deliberar. O resultado é uma forma de egocentrismo deliberativo: mesmo quando as razões são altruístas em conteúdo, a deliberação torna-se inevitavelmente autorreferencial. Mark Johnston descreve essa postura como a “atitude pornográfica”: o agente só é movido pela satisfação dos próprios desejos, ainda que esses desejos sejam voltados ao bem de outros. 

Ao admitir Condições de Fundo, essa consequência é evitada. O agente pode deliberar corretamente considerando apenas os fatos relevantes no mundo, por exemplo, que alguém precisa de ajuda, sem precisar refletir sobre sua própria psicologia. Os desejos continuam desempenhando um papel explicativo essencial, mas permanecem no plano das condições que tornam possível que certos fatos sejam razões, não no plano das razões deliberativas propriamente ditas. 

Essa distinção também permite responder à chamada Objeção do Lugar Errado, segundo a qual teorias humeanas procuram as razões no lugar erradonos desejos, em vez dos fatos moralmente relevantes. A resposta é que essa objeção só atinge versões do humeanismo que rejeitam as Condições de Fundo. Uma vez reconhecida a distinção, o humeanismo pode afirmar, sem incoerência, que a razão para ajudar alguém é que essa pessoa precisa de ajuda, enquanto o desejo explica por que esse fato conta como uma razão para aquele agente. 

Por fim, a noção de Condições de Fundo esclarece por que razões normativas não podem ser simplesmente reduzidas a explicações causais ou a explicações de por que alguém “deve” agir de certa forma. Razões podem existir mesmo quando não determinam o que se deve fazer, pois podem ser superadas por outras razões. Elas ocupam um papel normativo distinto, que não se confunde nem com causalidade nem com explicação de deveres. 

 

III. TEORIA DO MODELO PADRÃO 

 

A Teoria do Modelo Padrão postula que toda explicação normativa de uma razão deve funcionar subordinando uma ação específica a uma razão pré-existente de nível superior. Por exemplo, se uma pessoa tem uma razão para escrever sobre travesseiros por estar pensando neles, o modelo explica que ela já possui uma razão mais ampla para “escrever sobre qualquer coisa que esteja pensando”, e seu pensamento atual é apenas um meio de cumprir essa razão maior. Assim, a Teoria do Modelo Padrão sustenta que todas as explicações normativas seguem esse esquema, implicando que todo fato não-normativo que explica uma razão deve estar conectado a uma razão antecedente. 

Apesar de sua aparente naturalidade, a Teoria do Modelo Padrão apresenta sérias dificuldades. Aplicado à Teoria Humeana das Razões, que afirma que toda razão é explicada por um estado psicológico do agente (como um desejo), o modelo gera um paradoxo: qualquer razão específica deveria ser explicada por uma razão antecedente, mas a razão fundamental de “seguir os próprios desejos” não pode explicar a si mesma sem violar o princípio do modelo. Isso tornaria a teoria humeana incoerente e excessivamente restritiva, além de sugerir, de forma problemática, que não poderia haver razões particulares para um agente sem que houvesse razões neutras ao agente. 

Outro problema é que o Modelo Padrão força uma homogeneidade das razões, desconsiderando a possibilidade historicamente reconhecida de imperativos hipotéticos: razões contingentes aos objetivos de um agente que não necessitam de respaldo em uma autoridade normativa universal, como observou Kant. Considere, por exemplo, o caso de uma pessoa que possui uma razão para ir a uma festa simplesmente porque gosta de dançar, sem que exista uma razão geral anterior que justifique sua ação. Nesse caso, o fato de haver dança conta como razão para agir sem que seja necessário postular uma razão geral anterior que torne desejável ir a festas ou dançar em geral. 

Em resposta a essas limitações, pode-se propor o Hipoteticalismo, que rejeita a Teoria do Modelo Padrão e a chamada Tese da Inexistência de Condições de Fundo. Segundo o Hipoteticalismo, é necessário distinguir entre a razãoo fato que conta a favor de uma ação, e suas condições de fundo, os fatos que explicam por que esse fato constitui uma razão. Assim, a razão de uma pessoa querer ir à festa simplesmente porque gosta de dançar é diretamente a existência de dança, enquanto seu desejo de dançar funciona apenas como condição de fundo, explicando por que o fato da dança conta como razão para ele. 

Hipoteticalismo oferece uma explicação positiva das razões individuais por meio de uma análise bicondicional: uma proposição R é uma razão para um agente X fazer uma ação A se, e somente se, R faz parte da explicação de por que realizar A promove o objeto de um dos desejos de XDessa forma, não é necessário recorrer a razões universais ou a uma hierarquia de razões anteriores. 

 

 

IV. REDUCIONISMO CONSTITUTIVO 

 

O reducionismo constitutivo oferece um modelo alternativo para compreender a redução de propriedades normativas, como razões, sem recorrer à noção tradicional de identidade entre propriedades. O equívoco central das abordagens reducionistas clássicas reside na suposição de que reduzir uma propriedade consiste em identificá-la simetricamente com outra. Relações de identidade, assim, seria por natureza simétricas: se A é idêntico a B, então B é idêntico a A. Essa simetria impede qualquer explicação genuinamente metafísica, pois não esclarece por que uma das propriedades deveria ser considerada mais fundamental do que a outra. Em contraste, a redução deve ser entendida como uma análise assimétrica da estrutura interna de uma propriedade, na qual o explanans é constitutivamente mais básico que o explanandum. 

Essa assimetria é capturada pela noção de explicação constitutiva, que responde à pergunta “em que consiste o fato de algo ser F?”. Dizer que uma figura é um triângulo porque possui três lados é explicar sua natureza estrutural; não se trata de afirmar que ela tem três lados porque é um triângulo. Aplicada ao domínio normativo, essa estratégia permite afirmar que um fato conta como uma razão para um agente porque ele satisfaz uma determinada estrutura composta por relações não normativas, tipicamente, relações entre desejos do agente, a promoção desses desejos por uma ação e o papel explicativo desse fato no raciocínio prático. Assim, o normativo não é eliminado, mas analisado em termos de sua constituição metafísica. 

Nesse contexto, propriedades são entendidas como aquilo que diferentes instâncias têm em comum, e uma boa análise estrutural deve identificar um núcleo unificado compartilhado por todos os seus casos. Assumindo o Hipoteticalismo, é possível mostrar que as razões formam uma categoria metafísica unificada, cuja estrutura é não disjuntiva e explicativa, preservando a coesão ontológica do domínio normativo. 

Essa concepção estrutural também permite explicar impossibilidades metafísicas e o fenômeno da superveniência. É metafisicamente impossível que algo seja um “quadrado sombreado” sem ser sombreado, pois a propriedade de ser sombreado é um componente constitutivo da estrutura. Analogamente, se propriedades normativas são constituídas por propriedades não normativas, então não pode haver variação normativa sem variação não-normativa. Desse modo, a superveniência do normativo sobre o não-normativo deixa de ser um fato bruto e passa a ser explicada pela própria estrutura constitutiva das propriedades normativas. 

Por fim, essa abordagem é compatível com uma forma de realismo normativo redutivo e neutraliza a Argumento da Questão Aberta de Moore. O Argumento da Questão Aberta depende de testes de sinonímia ou de transparência conceitual, ao passo que o reducionismo constitutivo é uma tese sobre a estrutura metafísica das propriedades, não sobre o significado dos conceitos normativos. Assim como alguém pode saber que Héspero é uma estrela sem saber que ele é Fósforo, um agente pode compreender o conceito de razão sem conhecer sua constituição metafísica subjacente. Ao dissociar conceitos normativos das propriedades que eles designam, é possível, assim, preservar a autonomia conceitual da normatividade, ao mesmo tempo em que se fornece uma explicação redutiva e ontologicamente parcimoniosa de sua base metafísica. 

 

V. A OBJEÇÃO DAS RAZÕES DEMASIADAS 

 

Segundo a Objeção das Razões Demasiadas, se todas as razões derivam de desejos, a teoria tende a supergerar razões, implicando que agentes teriam razões para agir de maneiras intuitivamente absurdas. Imagine o caso de uma pessoa que deseja recriar em Marte uma cena de catálogo. Para tanto, precisaria construir uma nave espacial. Segundo o humeanismo, o fato de ninguém fornecer a nave seria considerado uma razão para ela construí-la. mas intuitivamente, não há nenhuma razão nesse sentido normativo genuíno. 

Essa objeção pode ser respondida de diferentes maneiras. Em primeiro lugar, podemos questionar a confiabilidade das nossas intuições negativas existenciais, a impressão de que “não há razão”, mostrando que muitas vezes confundimos uma razão extremamente fraca com a ausência de razão. Em segundo lugarpode-se oferecer uma explicação pragmática, baseada na Máxima de Grice ou Máxima da Relevância: afirmar que “há uma razão” carrega, na conversação cotidiana, a implicatura de que se trata de uma razão ponderosa. Quando dizemos que alguém tem uma razão para construir a nave porque deseja criar um catálogem Marte, a intuição de falsidade decorre da interpretação de que se trata de uma razão significativa; uma vez reconhecida como extremamente fraca, a contradição intuitiva desaparece. 

Para sustentar essa distinção entre existência de razões e peso das razões, é preciso rejeitar o Proporcionalismo, visão que afirma que o peso de uma razão varia diretamente com a força do desejo que a explica. Em vez disso, o peso de uma razão depende de sua corretude prática: uma razão é ponderosa apenas se for correto atribuir-lhe peso deliberativo. Existem, assim, razões neutras ao agente para desvalorizar razões que promovem fins enormemente custosos ou fantasiosamente frívolos. 

 

VI. PROBLEMA DAS RAZÕES NEUTRAS 

 

Razões neutras são aquelas que se aplicam a qualquer agente, independentemente de seus desejos ou motivações individuais. Diferentemente de razões que dependem de interesses particulares, uma razão neutra se apresenta como um motivo válido para qualquer pessoa, não apenas para aqueles que possuem um desejo específico relacionado a essa razão. A questão filosófica central é como tais razões podem existir dentro de uma perspectiva humeana, que tradicionalmente sustenta que todas as razões derivam de desejos dos agentes. 

Para responder a isso, é preciso fornecer uma análise das razões neutras dentro do  Hipoteticalismo Humeano. É possível distinguir várias dimensões do conceito de razão neutra: (i) neutralidade do agente na asserção: consiste na capacidade de enunciar uma razão sem especificar o agente, por exemplo, ao dizer “o fato de Maria precisar de ajuda é uma razão para ajudá-la”, não indicamos de quem é a razão; (ii) universalidade da razão: indica que a razão se aplica a qualquer agente, não apenas àqueles com desejos específicos que normalmente justificariam a ação; (iiimodalidade fraca da razão: indica que a razão continua válida independentemente de quais agentes existam ou de quais valores eles possuam(iv) modalidade forte da razão: a razão permaneceria válida mesmo se o agente não possuísse o desejo que normalmente a explica. É esse quarto ponto que é aparentemente conflitante com a visão humeana clássica. 

Para contornar essa dificuldade, pode-se introduzir a ideia de sobredeterminação massiva. Uma razão é considerada massivamente sobredeterminada quando pode ser explicada por qualquer desejo possível que um agente possa ter. Nesse caso, nenhuma alteração específica nos desejos de um agente pode remover a razão; ela persiste independentemente da psicologia individual. Essa abordagem torna plausível que certas razões sejam genuinamente neutras, possuindo tanto status modal fraco quanto forte. 

Alguns buscam manter a Hipótese de Velleman, segundo a qual certos desejos são constitutivos da própria agênciaa fim de explicar por que algumas razões são universais e têm status modal fraco: nenhum agente poderia existir sem os desejos que sustentam essas razões. No entanto, essa hipótese não explica o status modal forte, pois no cenário em que o agente não possui o desejo constitutivo, ele deixaria de ser agente e a razão não poderia ser testada nesse contexto. 

Hipoteticalismo, então, propõe uma solução alternativa: razões neutras são aquelas que promovem praticamente qualquer desejo possível. Assim, qualquer agente que possua algum desejo terá a razão correspondente, sem depender de um desejo específico. Esse modelo amplia a concepção humeana de razões: não é necessário que haja um desejo único que explique a razão para todos; basta que cada agente possua algum desejo que possa justificá-la.  

Outro ponto central é a relação de promoção: uma ação promove um objeto de desejo não necessariamente de maneira rígida, mas de forma fraca, simplesmente aumentando a probabilidade de que o objeto seja realizado em relação ao que ocorreria caso nada fosse feito. Essa concepção mais flexível é necessária para acomodar razões neutras e sustentar a hipótese de sobredeterminação. 

Além disso, a objeção clássica de que se todas as razões de um agente dependem de seus desejos, então não seria possível existir uma razão neutra em relação ao agente, pois, sem o desejo que a explica, a razão deixaria de existir, pressupõe que o huemanismo adota o proporcionalismo, a ideia de que o peso de uma razão depende diretamente da força do desejo que a fundamenta. No entanto, o filósofo humeano não precisa adotar o proporcionalismo: basta que cada razão tenha algum desejo que a explique, sem que precise haver um único desejo determinante ou que a razão varie proporcionalmente à intensidade do desejo. Com isso, razões podem semassivamente sobre-determinadas, ou seja, explicáveis por qualquer desejo que um agente possua, permitindo que existam razões universais e com forte status modal, sem contradizer a dependência das razões em relação aos desejos. 

Em lugar do Proporcionalismo, pode-se propor um quadro não quantitativo, em que o peso é definido como uma ordem parcial entre razões, determinada pela correção deliberativa: uma razão é mais importante se é correto atribuir-lhe maior peso na deliberação. Esse modelo permite que razões morais sejam igualmente relevantes para todos os agentes, independentemente de desejos idiossincráticos, mantendo sua objetividade. Assim, o Hipoteticalismo abre espaço para uma explicação da moralidade dentro do humeanismo: razões morais podem ser entendidas como neutras, explicáveis por múltiplos desejos possíveis, compatíveis com a psicologia do agente, e ainda objetivas o suficiente para fundamentar a educação moral e a deliberação ética de forma não coercitiva. 

 

VII. PESO DAS RAZÕES 

 

Peso das razões é a relação normativa pela qual conjuntos de razões, pertencentes ao mesmo agente e relativos à mesma ação, são comparados quanto à sua força deliberativa, isto é, quanto a qual deles é correto considerar como contando mais a favor de uma ação na deliberação prática. Uma teoria adequada do peso das razões deve apoiar-se em cinco ideias centrais: 

(1) Razões não possuem peso individualmente; apenas conjuntos de razões possuem peso: O peso não é uma propriedade intrínseca de razões tomadas isoladamente, mas uma propriedade de conjuntos de razões para o mesmo agente realizar a mesma ação. 

(2) O peso de um conjunto de razões deve ser entendido como uma relação de ordenação, e não como uma quantidade: Em vez de tratar o peso como uma magnitude mensurável, ele deve ser concebido como uma relação de ordenação parcial, a relação “mais pesado que”, entre conjuntos de razões. 

(3) O que um agente deve fazer é determinado pelo peso comparativo dos conjuntos totais de razões a favor e contra uma ação: A noção de “dever” é analisada inteiramente em termos de razões; um agente deve realizar uma ação se, e somente se, o conjunto completo de razões a favor dessa ação é mais pesado do que o conjunto completo de razões contra ela. 

(4) Um conjunto de razões é mais pesado quando é correto atribuir-lhe mais peso na deliberação prática: O peso das razões é explicado normativamente, por meio da noção de correção deliberativa, e não por fatos psicológicos, causais ou quantitativos; razões são mais pesadas precisamente quando é correto, do ponto de vista da deliberação prática, tratá-las como tais. 

(5) A correção deliberativa depende apenas de razões do tipo certo e admite uma estrutura recursiva: Apenas razões do tipo apropriado, aquelas compartilhadas por qualquer agente enquanto engajado na prática da deliberação enquanto tal, são relevantes para determinar o peso; além disso, a explicação do peso admite uma estrutura recursiva, na qual razões de segunda ordem (razões para atribuir mais ou menos peso a outras razões) desempenham papel central. 

 

A partir dessas teses, obtém-se uma teoria do peso das razões que apresenta três características: (i) normatividade: trata-se de uma teoria normativa porque explica o peso das razões em termos de correção deliberativa, isto é, em termos do que é correto considerar como contando mais a favor de uma ação ao deliberar, e não em termos de intensidade psicológica, força motivacional ou causalidade empírica(ii) relacionalidade: trata-se de uma teoria relacional porque o peso não é concebido como uma propriedade intrínseca de razões isoladas, mas como uma relação comparativa entre conjuntos de razões pertencentes ao mesmo agente e relativos à mesma ação; (iiideliberatividade: trata-se de uma teoria deliberativa porque conecta diretamente o peso das razões ao papel que elas devem desempenhar no raciocínio prático correto, permitindo analisar o que um agente deve fazer a partir da comparação entre razões concorrentes. 

Essa estrutura permite explicar fenômenos normativos centrais que teorias mais simples do peso não conseguem acomodar adequadamente, são eles: 

(1) Problema dos derrotadores por subcorteum derrotador por subcorte não é uma razão que favorece a ação oposta, mas uma razão que reduz o peso de outra razão, enfraquecendo sua força deliberativa sem eliminá-la. Por exemplo, o fato de que uma fonte é pouco confiável não é, em si, uma razão para agir de modo contrário ao que ela recomenda, mas uma razão para atribuir menos peso à razão fornecida por esse testemunho. A teoria explica esse fenômeno ao tratar derrotadores por subcorte como razões de segunda ordem: razões para colocar menos peso em razões de primeira ordem. A estrutura recursiva do peso permite que essas razões de segunda ordem afetem a comparação final sem exigir a introdução de novas magnitudes ou níveis ad hoc. 

(2) Problema da Incomparabilidade racional: trata-se de casos em que dois conjuntos de razões não são nem mais pesados, nem menos pesados, nem igualmente pesados entre si. Esse resultado é assegurado justamente porque o peso é definido como uma ordenação parcial, e não como uma escala métrica completa. Assim, a teoria não pressupõe que toda deliberação racional deva culminar em uma comparação exaustiva e decisiva entre todas as alternativas possíveis, respeitando a intuição de que há escolhas genuinamente difíceis ou trágicas, nas quais a razão não determina uma superioridade clara. 

(3) Problema do Proporcionalismo: Ao explicar o peso das razões em termos de correção deliberativa, a teoria evita o proporcionalismo, a tese segundo a qual o peso de uma razão varia diretamente com a intensidade do desejo que a explica ou com o grau em que a ação promove esse desejo. Ao rejeitar essa suposição, a teoria impede que razões normativas sejam reduzidas a fatos psicológicos sobre motivação e preserva a distinção entre ter uma razão e ter uma razão boa ou decisiva. Do mesmo modo, ao não tratar o peso como uma quantidade natural mensurável, a teoria rejeita a ideia de que razões possuam “unidades” de força comparáveis a magnitudes físicas ou psicológicas. 

(4) Problema da inflação indevida das comparações racionais: Ao restringir o domínio das comparações de peso apenas a conjuntos de razões que fazem sentido compararrazões para o mesmo agente realizar a mesma ação, a teoria evita que questões espúrias, como a comparação entre razões pertencentes a agentes distintos ou relativas a ações diferentessejam tratadas como problemas genuínos de deliberação prática, preservando a inteligibilidade e a disciplina conceitual do raciocínio normativo. 

 

VIII. DESEJOS DE ATENÇÃO DIRIGIDA  

 

Desejos são estados psicológicos que explicam por que um agente possui uma razão enquanto outro não. No entanto, os desejos relevantes para explicar a relação entre razões e motivação são os desejos de atenção dirigida: esses são os desejos que tornam certos fatos salientes, direcionam a atenção do agente e garantem que a ação seja motivada de forma não alienante, ou seja, que o agente realmente aja por uma razão. A saliência consiste em tornar um fato perceptível como explicativo de como a ação promove um fim desejado, guiando a deliberação do agente de forma coerente e não alienante. Esses estados funcionam como condições de fundo que permitem que fatos contem como razões, sem exigir que o agente reflita explicitamente sobre sua própria psicologia durante a deliberação. 

O conteúdo normativo desses desejos é adquirido por meio de uma correspondência estrutural com os fatos do mundo. Assim como um termômetro não “sabe” a temperatura, mas seu estado interno corresponde à temperatura ambiente, um desejo de atenção dirigida “percebe” considerações como razões porque seus mecanismos internos estão estruturados para reagir a fatos que realmente explicam a promoção de um objetivo desejado. Esses estados de saliência tendem a aparecer agregados em torno de fins específicos, reforçando a unidade psicológica das metas do agente e a percepção das razões correspondentes. De forma análoga a um rádio que não conhece a música, mas converte sinais eletromagnéticos em som coerente devido ao seu arranjo estrutural, desejos estruturais permitem que o agente “sintonize” corretamente os sinais normativos do mundo, respondendo a razões de maneira fundamentada. 

Essa análise distingue claramente o fato que constitui a razão do estado de fundo que torna a razão salientemente relevante. Isso preserva a conexão entre motivação e normatividade, evitando a circularidade que surgiria se desejos fossem definidos diretamente em termos de “tomar algo como razão”, como na Teoria do Conteúdo Atitudinal, segundo a qual agir por uma razão consiste em adotar uma atitude normativa em relação a uma consideração, reconhecendo-a como razão para a ação, e não apenas ser causalmente movido por ela. Ao agir com base em tais desejos, o agente está efetivamente respondendo a razões, estabelecendo uma base para a correção deliberativa: agir corretamente requer desejar os fins certos na intensidade adequada, de modo que a percepção de saliência se alinhe com o que o agente deve fazer. 

Em conjunto, essa estrutura permite explicar a relação entre razões, deliberação e motivação sem recorrer a conceitos normativos autorreferenciais, fornecendo uma fundamentação redutiva, não normativa e psicologicamente realista para o Humeanismo sobre razões. Desejos de atenção dirigida fornecem, assim, os estados internos que tornam possível agir por razões, compreender sua relevância prática e permitir que agentes deliberem corretamente, integrando motivação, normatividade e conhecimento prático de maneira coesa. 

 

IX. INTERNALISMO HIPOTÉTICO 

 

De acordo com o Internalismo Hipotético, para qualquer agente e qualquer razão, existe algum desejo, real ou hipotético, que explica por que a razão é uma razão para esse agente. Essa abordagem procura mediar entre o Internalismo estrito, que afirma uma ligação necessária entre razões e motivação, e o Externalismo, que trata essa conexão como contingente. É uma forma de internalismo dependente de desejos, ou seja, nenhuma razão existe de forma independente do agente sem que haja algum desejo (real ou hipotético) que a explique. É moderada, porque não exige que toda razão sempre motive efetivamente o agente (como no internalismo estrito), reconhecendo que motivações podem ser mascaradas ou frustradas. É constitutiva e redutiva, pois define o que é uma razão como parte da explicação de como uma ação promove o objeto de um desejo. 

Assim, segundo essa perspectiva, toda razão é explicável em termos de um desejo, ou seja, um estado psicológico disposicional que torna o agente motivacionalmente apto a agir por aquele motivo. Contudo, a presença de um desejo não garante que a motivação se manifeste, pois conflitos internos, bloqueios ou a remota conexão entre o desejo e a razão podem impedir que a razão produza ação. Por isso, a teoria é denominada “hipotética”: a relação entre razão e motivação existe como condição explicativa, mas não como vínculo necessário de produção motivacional imediata. 

Essa concepção permite lidar com casos problemáticos para o internalismo estrito, como problema da festa surpresa. Considere o caso de uma pessoa que tem uma razão para entrar em uma sala porque há uma festa surpresa preparada para ela. Sob internalismo estrito, toda razão deve ser capaz de motivar o agente sob condições normais; no entanto, se essa pessoa souber da festa antes de entrar, a surpresa deixa de existir, e a razão deixa de motivá-lo. internalismo hipotético resolve essa dificuldade ao vincular todas as razões a desejos reais ou hipotéticos. Mesmo que a pessoa não seja efetivamente motivada no momento (porque a surpresa se perdeu), há um desejo hipotético, o desejo que ele teria de se divertir com a surpresa, que explica a razão. 

Além disso, o internalismo hipotético articula uma teoria sofisticada de motivação moral e virtude. A rejeição do proporcionalismoa ideia de que o peso de uma razão é sempre proporcional à força do desejo que a explica, gera o chamado “problema de engenharia”: razões morais podem ser mais pesadas do que a motivação idiossincrática de qualquer agente, criando um descompasso entre razão e ação. A solução proposta é a virtude: possuir os desejos certos, na intensidade adequada, de modo que a motivação psicológica corresponda objetivamente ao peso das razões. A pessoa virtuosa, então, é aquela cujos desejos se alinham com os motivos imparciais da moralidade, permitindo que suas ações reflitam corretamente o que deve ser feito. 

No âmbito epistemológico, o internalismo hipotético explica como os agentes podem reconhecer razões sem depender de reflexão normativa explícita. Os desejos são entendidos como estados de atenção dirigida, que tornam certos fatos marcados de forma saliente, ou seja, percebidos como contando a favor de uma ação para promover um fim desejado. Essa marcação saliente não depende de o agente “tomar algo como razão” de forma consciente; em vez disso, a estrutura funcional do desejo assegura que fatos relevantes para promover um objetivo apareçam naturalmente como razões.  

Finalmente, a teoria oferece uma explicação de confiabilidade moral: embora todos tenham capacidade de perceber razões, apenas o agente virtuoso consegue perceber de forma consistente quais razões são mais pesadas. Desejos bem calibrados tornam certos fatos salientemente relevantes, permitindo uma percepção normativa confiável mesmo em meio à diversidade de julgamentos e conflitos de motivação. 

 

X. INSTRUMENTALISMO 

 

Uma das objeções mais persistentes dirigidas à Teoria Humeana das Razões sustenta que ela incorre em uma forma objetável de instrumentalismo. Por instrumentalismo entende-se, a tese segundo a qual a racionalidade prática é essencialmente limitada à escolha de meios para fins previamente dados, deixando os próprios fins, isto é, os desejos fundamentais do agente, fora do alcance da avaliação racional. Se essa objeção fosse correta, a teoria implicaria que a razão prática não pode orientar criticamente aquilo que se deve querer, mas apenas como obter o que já se quer. 

Essa crítica costuma ser articulada por meio de um conjunto relativamente estável de alegações, segundo as quais, se todas as razões dependem de desejos, então: (i) é impossível deliberar sobre quais desejos ter; (ii) não há razões a favor ou contra desejos intrínsecos; (iii) alguns desejos estão além de qualquer crítica racional; (ivtodo agente deve possuir ao menos um desejo para o qual não há razão alguma; (v) nenhum agente pode ter chegado a todos os seus desejos atuais por meio de deliberação; e (vi) não pode haver razões para agir na ausência total de desejos. 

As duas primeiras acusações, a impossibilidade de deliberar sobre desejos e a inexistência de razões para desejos intrínsecos, partem da suposição de que só pode haver razão para um desejo se houver um desejo anterior que o fundamente. O humeanismo hipotético, contudo, rejeita essa suposição. No seu modelo, desejar não é apenas um estado passivo, mas uma atividade que o agente pode realizar ao longo do tempo. Pode haver razões para adquirir até mesmo desejos intrínsecos sempre que adquiri-los promover o objeto de algum outro desejo do agente. Assim, a deliberação sobre fins é possível, ainda que não seja regressivamente fundamentada em um desejo último privilegiado. 

As acusações (iii) e (iv) correspondem ao intrumentalismo millgramianoa tese de que alguns desejos devem ser “brutos”, isto é, imunes à avaliação racional. Essa conclusão decorre de um argumento de regressão segundo o qual, se toda razão para um desejo depende de outro desejo, a cadeia explicativa precisa terminar em algum ponto desprovido de justificação. A resposta a esse problema consiste em rejeitar a chamada Teoria do Gotejamento, segundo a qual um desejo só pode gerar razões se houver uma razão independente para tê-lo. Uma vez rejeitada essa teoria, não há impedimento para conjuntos circulares, mas não viciosos, de desejos e razões: um desejo pode fornecer razão para outro, que por sua vez fornece razão para o primeiro, sem que nenhum deles seja colocado fora do alcance da crítica racional. 

A quinta acusação, de que não é possível ter chegado a todos os desejos atuais por deliberaçãoé respondida por meio de uma análise diacrônica. Um agente pode começar deliberando a partir de um desejo inicial, adquirir outros desejos por razões adequadas e, posteriormente, abandonar o desejo original, permanecendo apenas com desejos que foram adquiridos racionalmente ao longo do processo. Assim, não é necessário que algum desejo atual seja absolutamente não deliberado. 

Resta, portanto, apenas a sexta tese: se todas as razões são explicadas por desejos, então um agente que não tivesse desejo algum não teria razões para agir. Essa é de fato uma consequência inevitável do humeanismo, mas sua aparência de implausibilidade decorre de uma confusão entre a existência de razões e sua robustez modal. Embora as razões dependam de desejos em geral, muitas razõesinclusive razões moraissão massivamentsobredeterminadas por praticamente qualquer conjunto plausível de desejos humanos. Por isso, elas persistem apesar da perda de desejos particulares, mesmo que desaparecessem num cenário extremo de ausência total de desejos. 

 

XI. HIPOTECALISMO 

 

Hipoteticalismo é uma teoria unificada das razões normativas cujo objetivo central é explicar o que torna algo uma razão para um agente, preservando tanto a normatividade das razões quanto sua conexão essencial com a motivação e a deliberação prática. O Hipotecalismo se baseia nas seguintes teses: 

(1)  Os desejos explicam as razões porque fazem parte da análise da própria relação de razão, e não porque funcionem como condições causais externas ou antecedentes contingentes: Essa distinção permite separar claramente razões de condições de fundo. Uma vez que os desejos entram na análise da relação de razão, não há necessidade de postular desejos adicionais, mais básicos, para explicar certas razões. 

(2) Há uma distinção entre ter razões e o peso das razões: Muitas objeções ao Humeanismo  falham por não respeitarem essa distinção. Uma vez reconhecida, torna-se claro que o fato de algo contar como razão não implica automaticamente que essa razão seja decisiva ou mesmo significativa no balanço deliberativo.  

(3) Os desejos são o que permite aos agentes responder a razões: os desejos estruturam a atenção do agente, tornam certas considerações salientes e, assim, possibilitam tanto a motivação quanto o conhecimento prático das razões que o agente tem. A confiabilidade da deliberação prática e da motivação depende, portanto, de o agente desejar as coisas certas, e no grau apropriado. 

(4) Para que algo seja uma razão para fazer A, deve ser uma razão relacionada a agentes: razões são sempre razões para alguém. Isto é “Para que R seja uma razão para X fazer A, deve existir algum p tal que X tenha um desejo cujo objeto seja p, e a verdade de R faça parte da explicação de por que a ação de X ao fazer A promove p. 

(5) A normatividade deve ser analisada em termos de razões, e não o contrário: O conceito de "dever” é analisado em termos comparativos entre conjuntos de razões. Um agente deve fazeA quando o conjunto de razões para fazer A é mais forte do que o conjunto de razões para nãfazê-lo. Essa análise permite restrições contextuais: o que alguém moralmente deve fazer depende das razões morais, enquanto o que alguém prudencialmente deve fazer depende das razões prudenciais. 

(6) O peso das razões deve ser explicado de forma recursiva: Um conjunto de razões pode ser mais pesado que outro ou porque o segundo é vazio, ou porque há razões, do tipo corretopara colocar mais peso em um conjunto do que no outro.  

(7) Um desejo torna certas considerações salientes: Um desejo é analisado como um estado psicológico que estrutura a atenção do agente, tornando certas considerações salientes e tendendo a motivar a ação quando o agente acredita que essas considerações explicam a promoção do objeto do desejo.  

(8) Responder adequadamente às razões exige desejar as coisas certas, no grau correto: Quando isso ocorre, na ausência de erro factual ou ignorânciaa motivação do agente tende a corresponder ao peso das razões, e seus juízos práticos tornam-se mais confiáveis. Embora nem todas as razões dependam dos desejos do agente para existir, a capacidade de reconhecê-las e agir de acordo com elas depende crucialmente da estrutura de seus desejos. 

Para finalizar, consideremos os argumentos a favor de adotar o Humeanismo na forma do Hipoteticalismo: 

(1) Argumento da explicação unificada das razões: Ao menos algumas razões para agir são explicadas por traços psicológicos do agente, em especial por seus desejos. Casos paradigmáticos de deliberação ordinária mostram que certos fatos contam como razões precisamente porque o agente quer algo que esses fatos ajudam a promover. Diante disso, uma teoria das razões enfrenta uma escolha metodológica: ou oferece uma explicação unificada do que são razões e de como elas se conectam aos agentes, ou aceita uma fragmentação ontológica injustificada entre diferentes tipos de razões. A opção por uma explicação unificada é teoricamente preferível, pois evita multiplicar mecanismos explicativos sem necessidade. 

(2) Argumento do poder explanatório metafísico: O Hipoteticalismo apresenta uma vantagem explanatória decisiva ao oferecer uma análise constitutiva da relação de razão, em vez de tratá-la como um fato normativo primitivo. Segundo essa análise, um fato é uma razão para um agente agir quando sua verdade explica por que a ação promove o objeto de algum desejo do agente. Essa estrutura permite explicar por que as razões supervenem sobre fatos não-normativos: não pode haver diferença nas razões sem diferença nos desejos, crenças ou circunstâncias relevantes. Além disso, o modelo explica por que certas combinações de fatos são metafisicamente impossíveis, por exemplo, que dois agentes idênticos em todos os aspectos não-normativos difiram quanto às razões que possuem. Teorias não-redutivas tendem a tratar essas impossibilidades como brutas; o Hipoteticalismo, ao contrário, torna-as inteligíveis por meio da própria estrutura explicativa das razões. 

(3) Argumento das razões dependentes dos agentes: A compreensão da natureza das razões exige atenção especial a casos em que um fato é razão para um agente, mas não para outro. Razões desse tipo fornecem contraste explanatório, permitindo identificar o elemento que vincula a razão ao agente. Quando dois agentes compartilham o mesmo mundo externo, mas apenas um possui determinada razão, a diferença relevante não pode estar nos fatos externos, mas em suas disposições internas, em particular, em seus desejos. Esses casos revelam a estrutura fundamental da relação de razão e mostram que a dependência em relação ao agente não é um defeito, mas um dado explanatoriamente revelador. Mesmo razões que parecem neutras podem ser compreendidas à luz dessa estrutura, uma vez que sua generalidade pode ser explicada por sobredeterminação em relação aos desejos possíveis de qualquer agente. 

(4) Argumento das vantagens do hipotecalismo: O Hipoteticalismo supera versões tradicionais do humeanismo ao distinguir cuidadosamente entre razões e condições de fundo. Os desejos não constituem o conteúdo das razões, mas explicam por que certos fatos contam como razões para um agente. Essa distinção preserva a fenomenologia da deliberação prática, permitindo que o agente delibere a partir de fatos sobre o mundo, sem recorrer a premissas autorreferenciais sobre seus próprios estados mentais. Além disso, o Hipoteticalismo acomoda de modo elegante fenômenos como o peso das razões, os derrotadores por subcorte e a incomparabilidade racional, ao rejeitar modelos proporcionalistas e métricos. Ao conceber o peso como uma ordenação parcial entre conjuntos de razões, a teoria evita a inflação indevida das comparações normativas e restringe a racionalidade prática a contextos deliberativos bem definidos. Com isso, oferece uma explicação integrada da normatividade, da motivação e do raciocínio prático, sem recorrer a entidades normativas irredutíveis. 

 

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Bruno dos Santos Queiroz

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