A BÍBLIA E A ESCRAVIDÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar a escravidão na Bíblia de forma histórica e acadêmica, abordando três dimensões complementares. A primeira parte examina a escravidão em Êxodo 21, destacando o contexto do Código da Aliança, suas normas sobre escravos hebreus por dívida e as limitações legais quanto à proteção desses indivíduos. A segunda parte investiga as leis reformistas sobre escravidão, presentes em Deuteronômio 15 e Levítico 25, evidenciando como a legislação posterior ampliou direitos, introduziu medidas de dignidade e reintegração social e estabeleceu ideais utópicos que refletiam preocupações religiosas e sociais. Por fim, a terceira parte aborda a escravidão no Novo Testamento, enfocando a continuidade da instituição no contexto greco-romano e a maneira como os textos neotestamentários orientam a conduta dos escravos, revelando a persistência da prática sem as proteções legais observadas na legislação hebraica.
I. O CÓDIGO DE ESCRAVIDÃO DE ÊXODO 21
O capítulo 20 a 23 do livro do Êxodo compõe o chamado Código da Aliança
ou Primeiro Código (Fonte E - Eloísta - Século VIIIa.C.), distinguindo-se do
Segundo Código, encontrado no livro de Deuteronômio (Fonte D - Deuteronomista).
O Código da Aliança (Êxodo 20:22–23:33) representa uma variante regional do
direito consuetudinário do antigo Oriente Próximo, possuindo muitas
estipulações com paralelos em textos cuneiformes e hieroglíficos. O propósito
desse código é duplo e interligado: por um lado, inclui as leis de caso (mishpatim),
localizadas principalmente em Êxodo 21:1–22:16, que tratam de questões legais e
criminais por meio de construções do tipo “se… então”; por outro, abrange leis cultuais
e sociais, presentes no início e no final do código, que orientam a adoração,
promovem a coesão social e abordam temas como xenofobia, intolerância religiosa
e a proibição de alianças com nações estrangeiras.
O capítulo 21 do livro do Êxodo apresenta a regulamentação da escravidão
no contexto hebraico antigo, aplicando-se especificamente aos escravos hebreus
vendidos devido a dívidas. Diferentemente, a escravidão de estrangeiros era
considerada perpétua, refletindo distinções legais e sociais entre membros da
comunidade e estrangeiros. A lei de Êxodo 21, nesse sentido, mostra-se, em
alguns aspectos, menos humanizada que outros códigos contemporâneos do Antigo
Oriente Próximo, como o Código de Hamurabi. Este, por exemplo, estabelecia que
a escravidão por dívida duraria três anos, com libertação no quarto, enquanto
Êxodo prevê a libertação apenas no sétimo ano, e apenas para homens (Êxodo
21:2,7). A lei 117 do Código de Hamurabi diz: “Se alguém não conseguir pagar
uma dívida e vender a si mesmo, sua esposa, seu filho ou sua filha por
dinheiro, ou entregá-los para trabalho forçado, eles deverão trabalhar por três
anos na casa do homem que os comprou, ou do proprietário, e no quarto ano serão
libertos.”
Uma lei semelhante a essa aparece também no código de Ur-Namma: “Se
um escravo homem se casar com uma escrava, sua amada, e esse escravo homem
(posteriormente) receber a liberdade, ela/ele não deixará (ou: não será expulso
da?) casa.” (§4). Isso indica que a mulher aqui não é a filha do
senhor, mas uma escrava. A lei, portanto, visa provavelmente evitar o problema
de que a mulher escrava tenha uma forma fácil de alcançar a liberdade, já
que a lei de sair livre no sexto ano não se aplicava a escravas mulheres
(v.7).
Assim, a ideia de que essa legislação representava uma “humanização” das
normas da época é contestável. Além disso, a lei de Êxodo 21 não oferecia a
mesma proteção às mulheres escravizadas, evidenciando um caráter seletivo e
patriarcal das disposições legais. A suposta “voluntariedade” da escravidão,
que o texto pode parecer sugerir, deve ser considerada com cautela. A escolha
de se submeter à escravidão, quando ocorria, resultava da ausência de
alternativas para saldar dívidas, não de uma decisão livre. Passagens como 1
Reis 17:8-16 e 2 Reis 4:1-7 ilustram situações concretas em que viúvas temiam
que seus filhos fossem vendidos ou que elas próprias fossem forçadas à
escravidão para saldar débitos:
"Certa mulher, que era viúva de
um dos membros de um grupo de profetas, foi falar com Eliseu e disse: — O meu
marido morreu. Como o senhor sabe, ele era um homem que temia a Deus, o Senhor.
Mas agora um homem a quem ele devia dinheiro veio para levar os meus dois
filhos a fim de serem escravos, como pagamento da dívida." (2 Reis
4:1)
Algumas pessoas leem erroneamente Êxodo 21:7–11 como se o
texto descrevesse apenas um arranjo matrimonial, sem qualquer relação com a
escravidão. Essa interpretação ignora que a passagem trata da figura da
escrava-concubina, uma categoria social amplamente atestada tanto na Bíblia
quanto no antigo Oriente Próximo. O texto começa afirmando explicitamente que a
jovem é "vendida" (mākar) como escrava ('āmāh) em
Êxodo 21:7, inserindo-a desde o início na categoria jurídica da servidão.
A peculiaridade da legislação não está na ausência de escravidão, mas no fato de que essa escrava possuía potencial status sexual e familiar dentro da casa de seu senhor. Situações semelhantes aparecem em outras passagens bíblicas. Em Gênesis 16:1–4, Sara entrega sua serva Hagar a Abraão para que ela lhe dê filhos, e o texto deixa claro que Hagar continua sendo uma escrava (šipḥāh). , Êxodo 21:8 prevê a possibilidade de o senhor não se agradar da escrava concubina, indicando que havia um período entre sua aquisição e a efetivação definitiva dessa nova condição familiar. Durante esse intervalo, ela permanecia juridicamente escrava, mas já possuía expectativas e proteções que a distinguiam de outros escravos.
Outro ponto relevante envolve os
versículos 20-21 de Êxodo 21, que tratam do castigo físico do escravo. O texto
determina que o mestre seria punido apenas se o escravo morresse no mesmo dia
em decorrência da punição. Essa regra não implica a absolvição de toda forma de
correção; ao contrário, reflete um padrão de regulamentação do potencial de
abuso. O uso da vara como instrumento de disciplina aparece como legítimo
também em outras passagens bíblicas, como Isaías 9:3 e Provérbios 10:13; 13:23;
19:25; 22:15; 23:13-14; 26:3; 29:19. Considere em especial: “Não adianta nada
corrigir um escravo somente com palavras porque, mesmo que ele entenda, não
obedecerá.” (Provérbios 29:19)
A legislação do Antigo Oriente Próximo, de forma geral,
considerava que prejudicar o escravo de outro constituía crime contra o
proprietário e não contra o próprio escravo (Hamurabi §§199, 213, 217, 223,
231; Leis hititas §§8, 12, 14, 16, 18). No entanto, registros de Nuzi indicam
que, em certas circunstâncias, escravos podiam processar mestres abusivos. De
maneira semelhante, o Código de Hamurabi (§§115-116) protege explicitamente o
escravo por dívida (nipaitum) da violência, diferindo do escravo
totalmente não livre (wardum). Isso sugere que a lei de Êxodo poderia
refletir proteção relativa ao escravo, porque embora sem liberdade plena, ele
mantinha status jurídico diferenciado por ser um hebreu que foi um homem livre
que não conseguiu saldar suas dívidas e estava nessa condição de modo
temporário.
Um aspecto frequentemente debatido refere-se ao trecho em que o texto
indica que o escravo “sobrevive um ou dois dias” (v.21) após castigos severos.
A leitura de que isso significaria apenas recuperação temporária é improvável.
O hebraico distingue claramente entre “morrer debaixo da mão” e “permanecer,
subsistir” (verbo md em contraste com mwt), e o termo yôm
raramente significa “dentro de um dia”. Assim, o texto provavelmente indica que,
caso a morte não seja imediata, o mestre não seria responsabilizado, enquanto,
se fosse um homem livre, a recuperação precisaria ser verificada publicamente.
Dessa forma, a proteção do escravo era inferior à do homem livre, oferecendo ao
mestre um benefício da dúvida.
Quanto à punição do mestre em caso de morte do escravo (v.20),
estudiosos divergem: alguns interpretam que a lei distingue homicídio culposo
(escravo) de assassinato (homem livre); outros consideram a possibilidade de
execução ou punição capital aplicada pelo tribunal ou comunidade, dado que o
escravo não possuía parentes para vingar sua morte. A expressão “pois é
dinheiro seu” (v.21) reforça a noção de que o escravo era propriedade; sua
morte, dias após o castigo, constituía perda financeira, não apenas moral.
Portanto, o abuso resultaria na perda do valor monetário do escravo – a
propriedade do escravo é o pagamento da indenização. Aqui fica claro que o
escravo era visto realmente como uma propriedade.
Que nāqam em Êxodo 21:20 não significa pena de morte
também é reforçado pelo fato de o termo ser um hapax legomenon dentro
do Código Eloísta, isto é, uma palavra de ocorrência única nesse corpus. Como
não há outras ocorrências da raiz nāqam na mesma fonte, não é
possível determinar seu significado a partir do uso interno do próprio autor, e
tampouco é metodologicamente adequado simplesmente importar sentidos
encontrados em outros livros da Bíblia, produzidos por autores, épocas e
tradições literárias distintas. Nesses casos, a interpretação deve priorizar o
vocabulário e os padrões linguísticos do corpus em questão.
O dado mais relevante é que, sempre que a Fonte Eloísta prescreve a pena
de morte, ela utiliza fórmulas derivadas da raiz mût ("morrer"),
especialmente yûmat ("certamente será morto"), e não
a raiz nāqam ("vingar", "punir"). Assim, o
fato de Êxodo 21:20 empregar nāqam em vez da terminologia
jurídica normalmente usada para execução sugere que o texto não pretende
descrever uma sentença formal de pena capital.
Ademais o próprio capítulo indica que naqam não é pena
de morte. Em todo o capítulo, para se referir a pena de morte, o termo usado é yamut (vv.12,
14, 15, 16, 17, 18, 20, 28, 29). Segundo, as expressões “será punido” e “é
dinheiro seu” (vv.20-21) ocorrem em paralelismo, o que indica que a punição é
retaliação financeira. Terceiro, o fato de punição ser menor segue o padrão do
capítulo de penas maiores para o crime contra o homem livre do que contra o
escravo.
Enquanto Êxodo 21.1-11 trata do escravo hebreu, Êxodo 21.12-27 trata do escravo em geral. A lei de Êxodo 21:12-36 apresenta um claro contraste entre as proteções
para o homem livre e para o escravo (não é claro se esse trecho se refere a
todo escravo ou apenas ao escravo hebreu). De todo modo, o homem livre é
tratado como sujeito de direitos, o escravo como uma propriedade cujo valor é dado
por sua utilidade econômica. Temos, assim, o seguinte paralelo de leis:
(1) Homicídio
doloso (Êxodo 21:12)
1.1 Homem livre: pena de morte.
1.2 Escravo: punição de vingança (não especificada) apenas se morrer no mesmo
dia; caso contrário, não há penalidade.
(2) Homicídio
culposo (Êxodo 21:18-19)
(2.1) Homem livre: sem pena de morte se a vítima sobreviver; agressor deve pagar
indenização pelos danos e pelo tempo de recuperação.
(2.2) Escravo: sem punição se o escravo não morrer no mesmo dia; a perda do escravo
já é considerada compensação suficiente para o dono.
(3) Agressões em
geral / Lei de Talião (Êxodo 21:23-25, 26-27)
(3.1) Homem livre: direito de exigir “olho por olho, dente por dente” ou compensação
financeira equivalente.
(3.2) Escravo: não pode aplicar Talião ao senhor; pode ser libertado como compensação
se sofrer mutilação (olho ou dente). A proibição se refere explicitamente ao
olho e dente provavelmente porque a lei visa coibir a agressão na cabeça – a
correção do escravo com vara nunca deve atingir a cabeça.
(4) Pessoa morta
por animal (Êxodo 21:28-32)
(4.1) Homem livre: se o dono do animal sabia que ele era perigoso e não tomou
precauções → pena de morte; se não sabia → compensação financeira à família da
vítima.
(4.2) Escravo: compensação financeira paga ao dono do escravo (em valor fixado em
30 siclos de prata, que representa um valor baixo); nunca ao escravo; sem pena
de morte.
(5) Pessoa ferida
por animal (Êxodo 21:29-32)
(5.1) Homem livre: compensação financeira proporcional aos danos sofridos.
(5.2) Escravo: compensação financeira paga ao dono do escravo; não ao próprio
escravo.
Pode parecer que o escravo “sair livre” seria um benefício maior do que
aplicar a lei de Talião. Porém, essa liberdade só seria um favor se adotássemos
uma leitura humanitária moderna. Seguindo o padrão da lei, o escravo tem menor
proteção, e o texto indica que ele tem valor principalmente por seu trabalho:
“pois é dinheiro seu”. Assim, sair livre provavelmente significa que ele é
liberado porque perdeu seu valor de trabalho, não por um direito moral
intrínseco.
Schwienhorst-Schénberger observa, por exemplo, que ter o olho ferido era
equivalente a ter as pernas quebradas e, portanto, perder o valor de trabalho.
Como William Propp também observa: “Embora trate do assassinato ou mutilação de
um escravo, o Primeiro Código nunca prescreve uma reparação para ferimentos
comuns. Libertar um escravo gravemente aleijado não seria nenhum favor”.
A tabela abaixo ilustra a comparação entre as leis:
Importante destacar que tais proteções de Êxodo 21:1-11 se aplicavam
exclusivamente aos escravos hebreus por dívida, quanto à comparação entre leis
para homens livres e escravos nos vv.12-36, há debate na literatura se elas se
aplicam apenas a escravos hebreus ou a todos os escravos. Estrangeiros,
criados, cativos de guerra e ladrões transformados em escravos não gozavam dos
direitos exclusivos dos escravos hebreus. Outro caso de escravidão presente na
fonte E, por exemplo, é o de escravas sexuais cativas de guerras, como em Números
31:17-18: “Agora, portanto, matai todas as crianças do sexo masculino. Matai
igualmente todas as mulheres que tiveram relações sexuais. Não conserveis
com vida senão as meninas e as moças virgens; elas vos pertencem”.
II. LEIS REFORMISTAS DE ESCRAVIDÃO
No código deuteronomista e em levítico encontramos reformas nas leis de
escravidão. Quanto a Deuteronômio, trata-se de uma legislação reformista do
século VI a.C., que busca ampliar as proteções legais para grupos vulneráveis,
como órfãos, viúvas e escravos israelitas. No capítulo 15, o código
deuteronomista reformula a regulação de Êxodo 21, estendendo a lei do sétimo
ano para incluir tanto homens quanto mulheres, estabelecendo a obrigação de
prover recursos ao escravo libertado e fundamentando essa prática na memória do
Êxodo, reforçando a dignidade, a reinserção social e a solidariedade entre
irmãos israelitas (“ahîkā”). Além disso, a lei deuteronomista inclui a
proteção de não devolver um escravo fugitivo ao seu senhor (Deuteronômio
23:15-16), uma inovação que não existia nas legislações anteriores. Essas leis
devem ser vistas como reformas séculos depois do Código de Êxodo; antes da
reforma deuteronomista, um escravo fugitivo não contava com essa proteção
legal.
Em relação à lei de Levítico 25, esta é ainda mais tardia e complexa.
Trata-se de uma legislação sacerdotal do período exílico, que apresenta uma
visão idealizada das relações sociais e econômicas de Israel. O Ano do Jubileu
e a figura do sākîr tôšāb (trabalhador residente) indicam que o legislador
sacerdotal (Fonte P-H - Fonte Sacerdotal do Código de Santidade - Levítico
17-26) procurava regular a escravidão e a posse de terras de forma simbólica,
assegurando que todo israelita pudesse retornar à sua propriedade ancestral.
Levítico 25, portanto, funciona como uma “lei utópica”, concebida mais para
expressar valores de justiça divina e social do que para ser aplicada de forma
prática.
O texto prescreve, assim, o Ano do Jubileu, um ciclo de cinquenta anos
em que a terra retorna aos seus proprietários originais e os israelitas que se
tornaram trabalhadores por dívida recuperam sua liberdade. P-H propõe que
o escravo israelita não seja mais chamado de ʿebed (escravo), mas sim de
sākîr tôšāb (“trabalhador residente”), o que reflete a intenção sacerdotal
de preservar a dignidade do indivíduo e garantir que todo israelita possa
eventualmente retornar à sua condição social plena. Além disso, os
trabalhadores residentes não pagam juros sobre dívidas.
Levítico 25 também evidencia uma preocupação teológica e social muito
mais profunda do que Deuteronômio 15: enquanto este foca na liberdade pessoal
do escravo e na caridade do mestre, P-H entende que a liberdade só é completa
se o indivíduo possuir terra, refletindo uma visão em que a autonomia econômica
está intrinsecamente ligada à liberdade. Isso evidencia a filosofia subjacente
do código sacerdotal: a justiça social é inseparável da obediência a Javé e da
reintegração do Israelita em sua comunidade.
Filologicamente, Levítico 25 introduz termos específicos e formulações
que não aparecem em Êxodo, como immāk/mē ‘immāk (“sob tua autoridade”) e
a distinção entre ahîkā (irmão israelita) e ʿibrî, reforçando a
ideia de que todos os israelitas são iguais perante Deus, independentemente de
sua condição econômica ou social. Diferentemente do que ocorre em Deuteronômio,
onde o escravo ainda é um ʿebed a ser libertado pelo mestre, P-H
transforma a condição do trabalhador em uma espécie de contrato social
idealizado, que busca equilibrar liberdade, serviço e restituição patrimonial.
Historicamente, há indícios de que o conceito de jubileu já era
conhecido durante o exílio, como em Ezequiel 46:16-17, onde o príncipe deve
devolver terras a seus herdeiros ou trabalhadores no ano da “libertação” (šěnat
haddērōr). Do ponto de vista prático, no entanto, é amplamente aceito que
Levítico 25 jamais foi plenamente aplicado na história de Israel, sendo antes
uma norma normativa ou utópica, destinada a expressar valores sacerdotais de
justiça, equidade e integração social. Portanto, Levítico 25 deve ser entendido
como uma legislação “ideal”, cujo propósito principal não era a regulação
cotidiana das relações de escravidão, mas sim a promoção de princípios de
justiça por meio de uma lei simbólica.
III. ESCRAVIDÃO NO NOVO TESTAMENTO
No Novo Testamento,
identificam-se duas tradições paulinas que defendem a escravidão: a Fonte
Deutero-Paulina e a Fonte Trito-Paulina. A primeira corresponde aos autores das
cartas de Efésios e Colossenses, possivelmente discípulos de Paulo que redigiam
em seu nome. A segunda refere-se ao autor do círculo paulino responsável pelas
cartas pastorais (Tito, I Timóteo II Timóteo). Tanto a Fonte Deutero-Paulina
quanto a Trito-Paulina refletem um modelo de família romano, estruturado em
termos de hierarquia. Nessa concepção, a sociedade deve ser organizada segundo
uma lógica de submissão do dominado perante o dominador, abrangendo todas as
relações hierárquicas: bispo-fiéis (Efésios 5:22-24; 1 Timóteo 3:1-13),
homem-mulher (Efésios 5:22-33; Colossenses 3:18-19; 1 Timóteo 2:11-15),
pai-filhos (Efésios 6:1-4; Colossenses 3:20-21), e senhor-escravo (Efésios
6:5-9; Colossenses 3:22-25; 1 Timóteo 6:1-2). Além das fontes paulinas, há
ainda um texto em 1 Pedro a favor da escravidão. Assim temos:
“Escravos, obedeçam a seus senhores
terrenos com respeito e temor, com sinceridade de coração, como a Cristo. Não
obedeçam apenas para agradar aos homens quando eles estão observando, mas como
escravos de Cristo, fazendo de coração a vontade de Deus. Sirvam de boa
vontade, como ao Senhor, e não aos homens, sabendo que cada um, seja escravo ou
livre, receberá do Senhor todo o bem que fizer.” (Efésios 6:5-8)
“Escravos, obedeçam em tudo a seus
senhores terrenos; não apenas para agradá-los quando eles os observam, mas com
sinceridade de coração, pelo temor do Senhor. Tudo o que fizerem, façam de todo
o coração, como para o Senhor, e não para os homens, cientes de que receberão
do Senhor a herança como recompensa. Cristo, o Senhor, é quem vocês estão
servindo! Mas quem fizer o mal receberá de volta o mal, e não há exceção para
ninguém.” (Colossenses 3:22-25)
“Escravos, sujeitem-se a seus
senhores com todo o respeito, não apenas aos bons e amáveis, mas também aos
severos. Pois é louvável que alguém suporte aflições, sofrendo injustamente,
por motivo de consciência para com Deus.” (1 Pedro 2:18-19)
“Ensine os escravos a se submeterem
em tudo a seus senhores, a procurarem agradá-los, a não serem respondões, a não
roubarem, mas a mostrarem que são inteiramente dignos de confiança, para que
assim tornem atraente, em tudo, o ensino de Deus, nosso Salvador.” (Tito
2:9-10)
“Todos os que estão sob o jugo da
escravidão devem considerar seus senhores como dignos de todo o respeito, para
que o nome de Deus e a nossa doutrina não sejam blasfemados. Os que têm
senhores crentes não devem tratá-los com desrespeito pelo fato de serem irmãos;
pelo contrário, devem servi-los ainda melhor, porque os que se beneficiam do
seu serviço são fiéis e amados.” (1 Timóteo 6:1-2)
Por fim, a carta de Paulo a Filemon é uma das epístolas mais curtas do
Novo Testamento, mas extremamente significativa para a compreensão da
escravidão na comunidade cristã do século I. Ela se situa dentro do ciclo
paulino autêntico, sendo escrita por Paulo por volta de 55d.C. O destinatário,
Filemon, era um cristão de destaque em Colossos, possivelmente líder de uma
casa-comunidade, e o escravo Onésimo havia fugido, possivelmente deixando
dívidas ou tarefas pendentes. Paulo escreve pedindo a Filemon que receba
Onésimo de volta. Paulo não propõe a libertação de Onésimo, mas sim que Onésimo
seja recebido de volta, não mais como apenas um escravo, mas também como irmão:
“Pois agora ele não é mais um escravo, porém muito mais do que isso: é um
querido irmão em Cristo. De fato, para mim ele é muito querido. E para você
agora ele é mais querido ainda, não só como escravo, mas também como irmão no
Senhor” (Filemon 1:16). No Novo Testamento, a escravidão greco-romana
permanece, pois, naturalizada e a subordinação do escravo ao senhor é
prescrita.
O objetivo deste texto não é criticar a Bíblia, mas mostrar como sua
moralidade foi influenciada pela cultura da época. De Gênesis ao Apocalipse,
não há nem mesmo sequer umas únicas condenações à escravidão, ao contrário,
tanto o Antigo quanto o Novo Testamento, não só regulam a escravidão, mas a
endossam. Deus abençoa pessoas dando-lhe escravos, textos bíblicos autorizam e
até incentivam castigos físicos a eles e as escrituras cristãs afirma que os
escravos devem submissão aos seus senhores. Tomar, pois, a Bíblia como manual
moral para os nossos dias, sem uma contextualização histórica, está em oposição
aos requerimentos da ética.

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