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ENSAIO SOBRE A LIBERDADE - JOHN STUART MILL (RESUMO)

 

O objetivo deste texto é apresentar um resumo do livro “Ensaio sobre a Liberdade” do filósofo e economista britânico John Stuart Mill, que também foi publicado com os títulos “Ensaios sobre a Liberdade”, “Sobre a Liberdade”, “A Liberdade” ou ainda “Da liberdade individual e econômica: Princípios e Aplicações do Pensamento Liberal”.  O resumo se divide em três partes: (i) da liberdade de pensamento e discussão; (iida liberdade individual como um dos elementos do bem-estar; (iii) dos limites da autoridade da sociedade sobre os indivíduos. É importante colocar que este resumo é apenas uma apresentação do texto original de forma compactada, sem paráfrases ou resenhas críticas. A ideia é de que o texto permaneça do autor original. 

 

I. DA LIBERDADE DE PENSAMENTO E DISCUSSÃO 

 

Para pensar a questão da liberdade de expressão, podemos supor um governo que esteja inteiramente de acordo com o povo, e nunca pense em exercer qualquer poder de coerção a menos que de acordo com o aquilo que ele imagina ser a voz do povo. Mesmo nesse caso, deve se negar o direito de o povo exercer tal coerção, seja por ele próprio ou por seu governo. Se toda a humanidade menos um, fosse de uma determinada opinião, e apenas uma pessoa fosse de opinião contrária, a humanidade não teria mais justificativas para silenciar aquela pessoa, do que ela, se tivesse o poder, de silenciar a humanidade 

É possível considerar duas situações em relação ao silenciamento de uma opinião(i) a de que a opinião admitida seja falsa, e alguma outra opinião, consequentemente, verdadeira; (ii) a de que a opinião admitida sendo verdadeira, um conflito com o erro oposto seja essencial para uma compreensão clara e sentimento profundo de sua verdade. Sendo assim, a opinião está correta, eles são privados da oportunidade de se trocar o erro pela verdade; se errada, eles perdem a percepção mais clara e a mais vívida expressão da verdade produzida por seu choque com o erro. Não podemos nunca ter certeza que a opinião que estamos nos esforçando para reprimir é uma opinião falsa; e se tivéssemos certeza, reprimi-la seria ainda um mal.  

Além dessas duas possibilidades, há, no entanto, uma terceira: (iii) é possível que as opiniões conflitantes, ao invés de ser uma verdadeira e a outra falsa, compartilham a verdade entre si, neste caso, a opinião dissidente seria necessária para suprir o resto da verdade da qual a opinião admitida incorpora apenas uma parte. Assim sendo o caráter parcial de opiniões prevalecentes, mesmo quando repousa sobre um fundamento verdadeiro, mostra que toda opinião que incorpora um tanto da parte da verdade que a opinião comum omite, deve ser considerada preciosa qualquer que seja a quantidade de erro e confusão com que a verdade possa estar combinada. 

O maior argumento contra a repressão de ideias é o de que ela pode levar a restrição de intelectuais promissores, por meio do medo.  Não obstante, ninguém pode ser um grande pensador que não reconheça, que como pensador é sua primeira obrigação seguir seu intelecto para quaisquer que sejam as conclusões a que ele possa levar. Não que a liberdade de pensar seja exigida unicamente, ou principalmente, para formar grandes pensadores. Pelo contrário, é tanto quanto e até mesmo mais indispensável capacitar seres humanos médios a conseguir a estatura mental da qual eles são capazes. Tem havido, e pode novamente haver, grandes pensadores individuais, em uma atmosfera geral de escravidão mental, mas nunca houve, nem jamais haverá, em tal atmosfera, um povo intelectualmente ativo. 

 

II. DA LIBERDADE INDIVIDUAL COMO UM DOS ELEMENTOS DO BEM-ESTAR 

 

Cabe reconhecer aqui a necessidade para o bem-estar mental da humanidade de liberdade de opinião e liberdade de expressão. Tal necessidade pode ser defendida sobre quatro fundamentos distintos: (i) se qualquer opinião é compelida a silenciar, tal opinião pode ser verdade; (ii) embora a opinião silenciada seja errônea, ela pode, e muito geralmente o faz, conter uma parte da verdade; (iii) mesmo que a opinião admitida não seja apenas verdadeira, mas toda a verdade; a menos que sofra, e realmente sofre contestação vigorosa e séria, ela será pela maioria daqueles que a admitem, sustentada na forma de um preconceito, com pouca compreensão ou percepção de seus fundamentos racionais; (iv) a falta de contestação, faz com que o significado de uma opinião em si se encontrará em perigo de perder-se, ou enfraquecer-se, e destituir-se de seu efeito vital sobre o caráter e a conduta tornando-se uma mera profissão formal, ineficaz para o bem, mas obstruindo o fundamento, e impedindo o crescimento de qualquer convicção real e sincera, a partir da razão ou experiência pessoal. 

Até aqui consideramos que é imperativo que os seres humanos devam ser livres para formar opiniões, e para as expressar sem reserva, agora cabe tratar de se essa liberdade implica também que os indivíduos devam ter liberdade de agir com base nas suas opiniões — para as aplicar nas suas vidas, sem impedimentos, quer físicos, quer morais, por parte dos seus semelhantes, desde que seja por sua própria conta e risco. É importante entender aqui que a liberdade de ação está sendo pensada sob uma condição: não causar dano aos outros. Qualquer tipo de atos que causem dano injustificável a outros podem ser controlados. A liberdade do indivíduo tem de ter essa limitação; não pode prejudicar as outras pessoas. Mas se se abstém de importunar os outros no que lhes diz respeito, e age meramente de acordo com a sua própria inclinação e juízo em coisas que lhe dizem respeito, então as mesmas razões que mostram que a opinião deve ser livre provam também que lhe deve ser permitido agir com base nas suas opiniões a seu próprio custo sem ser importunado. 

individualidade é a mesma coisa que o desenvolvimento, e só ao cultivar a individualidade se produz, ou pode produzir-se, seres humanos bem-desenvolvidos. Além disso, estes seres humanos desenvolvidos têm alguma utilidade para os não desenvolvidos — para fazer notar aos que não desejam liberdade, e não fariam uso dela, que poderão ser recompensados nalgum aspecto inteligível por permitirem a outras pessoas fazer uso dela sem impedimento. O livre desenvolvimento da individualidade constitui um dos elementos principais do bem-estar. 

No entanto, qualquer parte da conduta de uma pessoa que afeta prejudicialmente os interesses de outros, a sociedade tem jurisdição sobre ela, e fica aberta à discussão a questão de saber se a interferência promove ou não o bem-estar geral. Mas não há lugar para tais questões quando a conduta de uma pessoa não afeta os interesses de qualquer pessoa senão ela própria. Nem uma pessoa, nem qualquer quantidade de pessoas, tem o direito de dizer a outra pessoa, maior de idade, que não fará com a sua vida, tendo em vista o seu benefício. No que diz respeito aos interesses de cada pessoa, a sua espontaneidade individual tem o direito a ser livremente exercida.  

 

III. DOS LIMITES DA AUTORIDADE DA SOCIEDADE SOBRE OS INDIVÍDUOS 

 

Tanto a individualidade como a sociedade receberão a sua parte, se cada um tiver aquilo que mais particularmente lhe diz respeito. À individualidade devia pertencer a parte da vida que diz principalmente respeito ao indivíduo; à sociedade, a parte que diz principalmente respeito à sociedade. Todos que recebem a proteção da sociedade têm o dever de retribuir o benefício, e o fato de se viver em sociedade torna indispensável que cada um tenha de adotar certa linha de conduta para com os outros. Esta conduta consiste, em primeiro lugar, em não prejudicar os interesses dos outros; e consiste, em segundo lugar, em cada pessoa arcar com a sua parte (a ser estabelecida segundo um princípio equitativo) de trabalhos e sacrifícios necessários para defender a sociedade ou os seus membros de dano ou moléstia. 

Os incômodos que estão estritamente associados ao juízo desfavorável dos outros são os únicos a que uma pessoa deve ser sujeita por aquela parte da sua conduta e caráter que dizem respeito ao seu próprio bem, mas que não afeta os interesses dos outros nas suas relações com ela. Atos danosos para outros requerem um tratamento inteiramente diferente. Abusar dos seus direitos; lhes infligir qualquer dano ou perda não justificados pelos seus próprios direitos; agir com falsidade ou má-fé ao lidar com eles; aproveitar-se de modo mesquinho ou injusto de vantagens em relação a eles; e até abster-se egoisticamente de os defender contra danos — estes são objetos adequados de reprovação moral e, em casos graves, de retribuição e castigo. E não apenas estes atos, mas também as inclinações que levam a eles são completamente imorais, e constituem objetos adequados de uma desaprovação que pode chegar à repulsa. 

Os chamados deveres para conosco não são socialmente obrigatórios, a não ser que as circunstâncias os tornem ao mesmo tempo deveres para com os outros. É verdade que o mal que uma pessoa faz a si mesma possa seriamente afetar os que lhe estão próximos (tanto por afeto como por interesse) e, num grau menor, a sociedade de um modo geral, no entanto, quando, através de uma conduta deste tipo, uma pessoa é levada a violar uma obrigação, distinta e atribuível, para com qualquer outra pessoa ou pessoas, o caso deixa de só a si dizer respeito, e torna-se passível de reprovação moral no sentido adequado do termo. Também, quando uma pessoa se torna incapaz, através de conduta que diz meramente respeito a si, de realizar um dever concreto que lhe é incumbido pelo público, é culpada de um delito social. Assim, sempre que há um dano claro, ou um risco claro de dano, quer para um indivíduo quer para o público, o caso é retirado do campo da liberdade e colocado no da moralidade ou da lei. 

Mas em relação ao dano meramente contingente ou, como pode ser chamado, dano estrutural, que uma pessoa causa à sociedade através de conduta que nem viola qualquer dever específico para com o público, nem dá azo a danos perceptíveis para qualquer indivíduo definido senão ela mesma, a sociedade pode dar-se ao luxo de suportar essa inconveniência, tendo em vista o bem maior da liberdade humana. O mais forte de todos os argumentos contra a interferência do público na conduta que só diz respeito ao próprio é que, quando de fato interfere, o mais provável é que interfira de forma errada, e no lugar errado. Uma das propensões humanas mais universais é a de alargar os limites daquilo a que se pode chamar polícia moral até abusar da mais incontestavelmente legítima liberdade do indivíduo. 


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